Alteração contratual consensual na Lei 14.133: diálogo com Joel Niebhur e Ronny Charles de Torres
A questão dos limites para as alterações contratuais unilaterais, quantitativas e qualitativas, e das bilaterais nos contratos administrativos, sempre foi, sob a vigência da Lei 8.666/93, tormentosa, com recortes de divergência doutrinária e jurisprudencial [1] .
A vigência da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos — NLLC), a partir de 1º de abril de 2021, produziu uma cisão conceitual e pontual no regime jurídico das mutações dos contratos administrativos durante sua execução, colocando novos ingredientes nas discussões.
Vazio normativo dos limites nas alterações consensuais e influxos sobre controle externo Com efeito, ao positivar as alterações unilaterais no artigo 124, inciso I, e vincular a elas os tetos matemáticos do artigo 125, o legislador foi propositadamente silencioso quanto aos limites numéricos das alterações consensuais (bilaterais), previstas no inciso II do mesmo dispositivo, como também das alterações unilaterais quantitativas (artigo 124, II), com limite dado pela não transfiguração do objeto (artigo 126).
Esse silêncio normativo instaurou um debate interpretativo no âmbito do controle externo.
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