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Política

Ganho de capital na integralização de imóvel rural: SC Cosit 183 e confirmação do VTN

Consultor Jurídico ·
Ganho de capital na integralização de imóvel rural: SC Cosit 183 e confirmação do VTN

Antes de tudo, registramos nossa singela homenagem e nossos sinceros sentimentos pelo falecimento de Márcio Chaer, fundador da revista Consultor Jurídico .

Foi graças à sua visão que esta coluna encontrou espaço, há tantos anos, para levar ao debate público os temas jurídicos do agronegócio.

Que seu legado siga inspirando o jornalismo jurídico brasileiro.

Nossa solidariedade à família, aos amigos e a toda a equipe da ConJur .

Há quase uma década sustentamos, nesta coluna, que o ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural possui disciplina própria, que não se confunde com a regra geral do imposto sobre a renda [1] .

Para os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 determina que o custo de aquisição e o valor de venda correspondem ao Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da aquisição e da alienação.

Mais recentemente, ao tratar do planejamento patrimonial e sucessório no agronegócio, apontamos que essa regra se aplica também à integralização de capital de pessoa jurídica com imóvel rural, inclusive como instrumento para reduzir o contencioso do ITBI.

A Receita Federal acaba de confirmar esse entendimento.

Na Solução de Consulta Cosit nº 183, de 23 de setembro de 2026, reconheceu que, na integralização de capital com imóvel rural adquirido a partir de 1997, o ganho de capital do sócio pessoa física é apurado pela diferença entre o VTN do ano da alienação e o VTN do ano da aquisição.

Examinaremos a solução, sua compatibilidade com o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 e seus reflexos no ITBI.

A lei especial: o artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 Como regra geral, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 7.713/1988).

Para a pessoa física, o custo é o valor constante da declaração de bens, sem correção monetária a partir de 1996 (artigo 17 da Lei nº 9.249/1995).

Para o imóvel rural, contudo, o legislador elegeu outra métrica: “Art.

19.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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