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Política

Aprovação de contas em assembleia impede ação de exigir contas posterior

Consultor Jurídico ·
Aprovação de contas em assembleia impede ação de exigir contas posterior

A aprovação das contas de um sócio administrador em assembleia de sócios, sem impugnação tempestiva, impede que o tema volte a ser discutido judicialmente.

Isso porque a deliberação consensual prévia e sem ressalvas obsta o interesse processual para ajuizamento posterior de ação de exigir contas .

Magnific Para TJ-SP, ação de exigir contas só é cabível mediante comprovação de defeitos graves de consentimento ou fraudes na assembleia Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição do pedido de uma empresa de investimentos que queria obrigar o sócio administrador de um shopping de construção a prestar contas sobre a sua gestão.

Diante de suspeitas de irregularidades e superfaturamento em contratações de parentes no negócio, a empresa ajuizou ação ordinária contra o administrador do negócio.

Além da prestação de contas da empresa desde 2013, requereu alteração contratual para gestão conjunta e intervenção judicial.

O sócio administrador, por sua vez, disse que as contas haviam sido discutidas e aprovadas pelos sócios em assembleias, sem oposição oportuna.

A juíza de primeira instância julgou a ação improcedente, por considerar que o instrumento jurídico da ação de exigir contas não é o meio adequado para revisar atos de gestão.

Para a magistrada, a aprovação prévia em assembleia impedia a rediscussão.

Tanto a autora como o réu recorreram da sentença no tribunal paulista.

A autora sustentou a nulidade da decisão por cerceamento do direito de produzir provas, sob o argumento de que precisava de perícia contábil e de depoimentos orais para demonstrar os supostos desvios.

No mérito, insistiu na necessidade de nova apuração.

O réu apresentou recurso para questionar os honorários sucumbenciais.

Alegou que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa resultaria em verba honorária irrisória, de R$ 1 mil, incompatível com o trabalho dos advogados, que exigiu a análise de nove anos de relatórios fiscais e a elaboração de uma contestação de 45 laudas, requerendo o arbitramento por apreciação equitativa.

De novo, não O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, afastou preliminarmente a alegação de cerceamento de instrução, concluindo que as provas documentais eram suficientes.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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