Aprovação de contas em assembleia impede ação de exigir contas posterior
A aprovação das contas de um sócio administrador em assembleia de sócios, sem impugnação tempestiva, impede que o tema volte a ser discutido judicialmente.
Isso porque a deliberação consensual prévia e sem ressalvas obsta o interesse processual para ajuizamento posterior de ação de exigir contas .
Magnific Para TJ-SP, ação de exigir contas só é cabível mediante comprovação de defeitos graves de consentimento ou fraudes na assembleia Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição do pedido de uma empresa de investimentos que queria obrigar o sócio administrador de um shopping de construção a prestar contas sobre a sua gestão.
Diante de suspeitas de irregularidades e superfaturamento em contratações de parentes no negócio, a empresa ajuizou ação ordinária contra o administrador do negócio.
Além da prestação de contas da empresa desde 2013, requereu alteração contratual para gestão conjunta e intervenção judicial.
O sócio administrador, por sua vez, disse que as contas haviam sido discutidas e aprovadas pelos sócios em assembleias, sem oposição oportuna.
A juíza de primeira instância julgou a ação improcedente, por considerar que o instrumento jurídico da ação de exigir contas não é o meio adequado para revisar atos de gestão.
Para a magistrada, a aprovação prévia em assembleia impedia a rediscussão.
Tanto a autora como o réu recorreram da sentença no tribunal paulista.
A autora sustentou a nulidade da decisão por cerceamento do direito de produzir provas, sob o argumento de que precisava de perícia contábil e de depoimentos orais para demonstrar os supostos desvios.
No mérito, insistiu na necessidade de nova apuração.
O réu apresentou recurso para questionar os honorários sucumbenciais.
Alegou que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa resultaria em verba honorária irrisória, de R$ 1 mil, incompatível com o trabalho dos advogados, que exigiu a análise de nove anos de relatórios fiscais e a elaboração de uma contestação de 45 laudas, requerendo o arbitramento por apreciação equitativa.
De novo, não O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, afastou preliminarmente a alegação de cerceamento de instrução, concluindo que as provas documentais eram suficientes.
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