Imposto Seletivo e sacolas plásticas: lacuna ambiental da reforma tributária
A reforma tributária deu ao meio ambiente um lugar expresso no sistema tributário nacional, mas deixou fora do Imposto Seletivo um dos símbolos mais cotidianos do consumo descartável: as sacolas plásticas de uso único.
A sacola plástica na reforma tributária A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu a defesa do meio ambiente entre os princípios do sistema tributário e autorizou a União a instituir o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela LC nº 227/2026, regulamentou o tributo, mas não incluiu sacolas plásticas, embalagens descartáveis ou plásticos de uso único entre as categorias atualmente alcançadas.
A omissão é relevante justamente porque as sacolas reúnem características que tornam plausível uma política de desestímulo econômico, quais sejam baixo valor unitário, uso muito breve, grande volume de distribuição e elevada propensão à dispersão no ambiente.
Isso não significa, porém, que o Poder Executivo possa simplesmente acrescentá-las ao Imposto Seletivo por decreto ou interpretação administrativa, a Constituição desenhou uma competência tributária ambiental, mas cercou seu exercício de legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça tributária e segurança jurídica.
Lacuna é legislativa , e não regulamentar O artigo 153, VIII, da Constituição permite que o Imposto Seletivo incida sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A própria Constituição, contudo, remete à lei complementar a definição dos bens e serviços alcançados e à lei ordinária a fixação das alíquotas.
A LC nº 214/2025 enumera, em seu artigo 409 e no Anexo XVII, as categorias atualmente submetidas ao imposto, entre elas veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport .
Sacolas plásticas não estão nessa lista.
Por isso, não há espaço para ampliar a incidência por analogia com a expressão constitucional “prejudiciais ao meio ambiente”.
Essa inclusão exigiria alteração da lei complementar, com delimitação objetiva da categoria tributável, seguida de lei ordinária federal que fixasse a alíquota.
Regulamento poderia cuidar de aspectos técnicos e instrumentais, mas não criar uma nova hipótese de incidência.
Spacca … Essa reserva legal não é um obstáculo à política ambiental, mas uma garantia de que a extrafiscalidade continue submetida ao regime constitucional tributário.
O Imposto Seletivo não é uma autorização genérica para onerar qualquer produto considerado ambientalmente indesejável, a nocividade precisa ser demonstrável e a seleção dos bens precisa obedecer a critérios verificáveis.
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