O preço do juiz natural, no STF e além
O maltrato ao princípio do juiz natural no Supremo Tribunal Federal ( STF ) atingiu novo ápice com o recente choque de decisões monocráticas sobre a cúpula da Polícia Federal.
De um lado, o ministro André Mendonça determinou o afastamento do diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, por ter acolhido pedido do Partido Novo em investigação na qual figurava simultaneamente como suposta vítima e julgador.
De outro, em autos paralelos, o ministro Flávio Dino cassou a destituição, invocando o poder geral de cautela e preterindo, assim, o agravo interno ao colegiado competente nos autos da investigação em que fora decretada, instaurando um atalho de decisões conflitantes.
O episódio transcende a mera divergência regimental e cruza “a linha vermelha (…) de uma guerra fratricida” , nas palavras de Miguel Reale Jr. [1] .
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas No processo penal moderno, o juiz atua como um árbitro neutro e inerte que não pode apitar por provocação das partes, que dirá de estranhos.
Como os partidos não possuem legitimidade processual para pleitear medidas cautelares no âmbito do inquérito, tal petição apresentada equivale, juridicamente, a nada.
Acolhendo requerimento juridicamente inexistente, o ministro assumiu a iniciativa da medida constritiva, convertendo-se em acusador.
A conduta afronta a arquitetura do sistema acusatório consolidada pelo Pacote Anticrime.
Os arts.
282, § 2º e 3º-A do CPP vedam peremptoriamente a decretação de medidas cautelares de ofício na fase investigativa, atribuindo tal iniciativa exclusivamente à representação da autoridade policial ou ao requerimento do Ministério Público — único titular da ação penal pública ( dominus litis, ou dono da lide).
Como adverte o procurador Andrey Borges de Mendonça, a atuação cautelar de ofício na fase de inquérito antecipa um juízo de culpa e usurpa atribuições do Ministério Público, comprometendo irremediavelmente a imparcialidade do julgador [2] .
Tanto pior, a mesma autoridade que se considera potencial alvo de monitoramento ilícito passa a adotar medidas coercitivas contra os investigados.
Ao justificar o afastamento do chefe da Polícia Federal com base em devassa contra si, o magistrado tornou-se parte interessada e julgador.
O CPP estabelece hipóteses claras de impedimento e suspeição precisamente para evitar que a jurisdição se torne instrumento de autotutela: “a rt.
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