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Justiça absolve ialorixá de Porto Alegre acusada de perturbação do sossego

Brasil de Fato ·
Justiça absolve ialorixá de Porto Alegre acusada de perturbação do sossego

A Justiça do Rio Grande do Sul absolveu Elisabete Picoli de Lucena, conhecida como ialorixá Bete de Omidewá, da acusação de perturbação do sossego em razão dos toques de tambor realizados no terreiro de matriz africana onde atua, em Porto Alegre. A decisão é do juiz Leandro Augusto Sassi, do 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre, e reconhece o caráter litúrgico dos instrumentos, além de apontar, na avaliação do magistrado, uma seletividade nas denúncias que recaem sobre terreiros.

A acusação se referia a fatos ocorridos em 15 de julho de 2023. Segundo a sentença, a Brigada Militar já havia sido acionada em outras ocasiões para eventos com toques de tambor mais prolongados no mesmo terreiro, mas não registrou ocorrência contra o espaço naquela data específica. Também não houve medição sonora capaz de comprovar que o ruído produzido teria ultrapassado os limites previstos na legislação municipal ou em normas técnicas aplicáveis.

O terreiro funciona há mais de 20 anos no mesmo endereço. Conforme descrito no processo, o espaço conta com estrutura coberta, controle de entrada e saída de frequentadores e organização prévia dos horários dos rituais.

Para caracterizar a contravenção prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, o juiz considerou necessário que o ruído seja objetivamente excessivo e ultrapasse os limites do razoável e do socialmente tolerável. Na avaliação do magistrado, essa comprovação depende de prova técnica, já que o ruído é um fenômeno físico mensurável, e a definição do que é excessivo não pode ficar restrita à percepção subjetiva de quem apresenta a queixa, sobretudo quando há, segundo ele, motivação alheia à própria questão sonora.

A sentença também diferencia duas situações: a perturbação objetivamente excessiva, prevista em lei, e o incômodo que decorre da rejeição à identidade cultural ou religiosa de quem produz o som. Na interpretação do juiz, a norma penal não deve ser aplicada para punir manifestações culturais apenas porque uma parte da vizinhança rejeita, por preconceito, a religião praticada no local.

Ainda de acordo com a decisão, o direito penal deve ser utilizado como último recurso do Estado, e não como instrumento para criminalizar celebrações religiosas ou culturais na ausência de comprovação objetiva de excesso.

Um dos pontos centrais da sentença é a avaliação de que as queixas recebidas pelo Juizado contra terreiros de matriz africana ocorrem com frequência desproporcional em relação a outras manifestações religiosas e culturais que também produzem som, como festas juninas, comemorações esportivas e celebrações de Réveillon com uso de fogos de artifício. Para o magistrado, essa seletividade é um dado do contexto que deve ser considerado na análise das provas e na aplicação do direito e não pode ser ignorada.

A decisão cita ainda o artigo 23 do Estatuto da Igualdade Racial, que assegura aos praticantes de religiões de matriz africana o direito ao exercício dos cultos e à expressão da cultura, vedando discriminações que criem restrições ou obstáculos a essas práticas.

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