Lei Complementar 227/2026: a base de cálculo do ITBI e os reflexos no Tema 1.113 do STJ
A Lei Complementar nº 227/2026 alterou o artigo 38 do Código Tributário Nacional, notadamente quanto aos critérios relativos à base de cálculo do ITBI, e, com isso, os municípios vêm sustentando que tal alteração teria superado as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113.
Tais alegações chegaram às dezenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, porém os contribuintes vêm encontrando maior amparo do Judiciário.
No entanto, as teses de defesa fazendária possuem inconsistências em, ao menos, três planos: da coerência: ou a nova redação do artigo 38 do CTN é interpretativa — e então não superou o Tema 1.113 do STJ —, ou é inovadora — e então não se aplica de imediato; estrutural, pois a regra-matriz de incidência revela que os novos parágrafos do dispositivo não alteraram, nem poderiam alterar, a base de cálculo do imposto; e do plano dos princípios, pois a capacidade contributiva confirma a leitura de que o ITBI deve alcançar a riqueza efetivamente manifestada na transmissão, e não uma riqueza estimada dissociada da efetiva operação.
A regra-matriz do ITBI e a base de cálculo O ITBI é imposto de competência municipal cuja hipótese de incidência alcança a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (artigo 156, II, CF/88).
Para aferir se os novos parágrafos do artigo 38 do CTN alteraram a base de cálculo do imposto, é indispensável decompor a regra-matriz de incidência.
No antecedente da norma, o critério material é composto pelo verbo e pelo respectivo complemento: transmitir, onerosamente e entre vivos, bem imóvel ou direito real a ele relativo .
O que a norma alcança, portanto, não é a propriedade imobiliária em si, nem o imóvel abstratamente considerado, mas o negócio jurídico de transmissão celebrado.
A propriedade estática é materialidade do IPTU, a transmissão onerosa, do ITBI.
Essa constatação não é neutra para o consequente da norma, especificamente para o seu critério quantitativo.
Como ensina Geraldo Ataliba, a base de cálculo é a perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência [1] .
Na lição de Paulo de Barros Carvalho, cabe-lhe medir as proporções reais do fato, compor a específica determinação da dívida e confirmar, infirmar ou afirmar o critério material do antecedente [2] .
Alfredo Augusto Becker vai além e identifica na base de cálculo o critério que define o próprio gênero jurídico do tributo [3] .
Não por acaso, a Constituição se vale da base de cálculo como elemento de identificação das espécies tributárias (artigos 145, § 2º, e 154, I).
Se ITBI e IPTU pudessem ser dimensionados pela mesma grandeza, a distinção entre as duas materialidades se perderia no consequente da norma.
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