Precedentes também precisam de estabilidade: lições do Tema 1.079
Embora o julgamento do Tema 1.079 tenha sido concluído há mais de dois anos, com modulação de efeitos expressamente delimitada, a matéria ainda era objeto de controvérsia perante a Corte Especial do STJ que, em sessão concluída em 18 de agosto, consolidou o entendimento que havia sido firmado pela 1ª Seção.
Naquela oportunidade, a 1ª Seção, a despeito de afastar a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, modulou os efeitos da decisão, assegurando o direito à limitação ao teto de 20 salários-mínimos para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até a data de início do julgamento e, ainda, obtiveram pronunciamento favorável, judicial ou administrativo.
A modulação fora aplicada em razão do chamado overulling , dada a superação do quadro jurisprudencial até então existente e a necessidade de preservação da estabilidade e da previsibilidade dos precedentes.
De fato, os precedentes até então existentes no STJ eram favoráveis aos contribuintes, criando legítima expectativa quanto ao desfecho da controvérsia e orientando, inclusive, decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais.
Jurisprudência dominante A União, inconformada, buscou, por meio de diversos recursos, o afastamento da modulação de efeitos estabelecida, sustentando, fundamentalmente, que os precedentes que balizaram tal modulação não poderiam ser qualificados como “jurisprudência dominante”.
Não porque havia decisões desfavoráveis aos contribuintes — até porque não havia —, mas sim por entender que decisões monocráticas, ainda que plurais, não deveriam representar o entendimento predominante da corte.
Spacca … No entanto, a Corte Especial rechaçou a pretensão fazendária indeferindo, ao fim e ao cabo, os dois embargos de divergência apresentados, sob o entendimento de que essa espécie recursal não constitui via adequada para rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pelo órgão competente no julgamento de recurso repetitivo.
Com a conclusão dos dois julgamentos, a Corte Especial preservou, portanto, a modulação fixada pela 1ª Seção no Tema 1.079, resguardando todos os contribuintes que, amparados pela orientação jurisprudencial então vigente, buscaram tempestivamente o reconhecimento do direito e obtiveram pronunciamento favorável antes da alteração de entendimento consolidada no Tema 1.079.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.