Pagar empregado fora da folha justifica rescisão indireta
Pagar um valor ao trabalhador e registrar um valor menor na folha de pagamento é uma grave violação contratual e a conduta, por si só, é suficiente para que haja uma rescisão indireta, além de caracterizar sonegação fiscal e previdenciária .
Magnific O trabalhador era ex-gerente de uma loja de veículos Com esse entendimento, a juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da Vara Trabalhista CON2 de São José Rio Preto (SP), determinou que um ex-gerente de uma loja de veículos seja demitido indiretamente e que as suas verbas rescisórias sejam baseadas no salário que ele efetivamente recebia.
A decisão também reconheceu a formação de um grupo econômico entre a loja e outras empresas da mesma família.
De acordo com os autos, o trabalhador ganhava R$6 mil na folha, mas recebia R$ 14 mil mensais, q ue eram pagos por mais de uma empresa .
Ele ajuizou uma ação para, entre outros motivos, receber a rescisão indireta do seu contrato pela grave falha da empresa e apontar que prestava serviços para mais contratantes além do companhia que assinava sua carteira.
A empresa nega que o ex-empregado trabalhava para outras empresas e nega a remuneração informal, alegando que os repasses externos eram transações não relacionadas ao trabalho.
Pagamentos indiretos A juíza do caso deu provimento parcial aos pedidos do autor.
A magistrada destacou que as provas juntadas aos autos indicaram que os pagamentos indiretos foram resultados de uma sonegação fiscal e previdenciária, e essa conduta “viola a boa-fé objetiva e desnatura a dignidade do pacto de trabalho”.
“A ausência de depósitos ou o recolhimento irregular e intempestivo do FGTS representa grave violação das obrigações contratuais, pois frustra uma das mais importantes garantias sociais do trabalhador.
O TST já consolidou o entendimento de que tal conduta, por si só, é suficiente para a caracterização da rescisão indireta”, afirmou a julgadora.
A magistrada apontou que essa conduta gera prejuízo ao empregado e afeta o equilíbrio das obrigações estabelecidas em contrato, justificando, com base no artigo 483 , alínea d, da CLT, a rescisão indireta.
Verbas rescisórias A rescisão indireta, por consequência, leva ao pagamento de verbas rescisórias.
Segundo a juíza, o valor das verbas deve levar em conta o valor recebido pelo trabalhador, independente do rótulo que foi adotado pela empresa.
“As transferências têm por escopo evidente mascarar a verdadeira composição remuneratória do empregado e fraudar as obrigações fiscais, previdenciárias e fundiárias decorrentes do contrato de trabalho, integrando o salário as comissões e gratificações habituais pagas pelo empregador, nos moldes do artigo 457 , parágrafo 1º, da CLT.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.