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Política

In dubio pro reo (penal) x in dubio pro misero (trabalhista) x apreciação tendenciosa da prova

Consultor Jurídico ·
In dubio pro reo (penal) x in dubio pro misero (trabalhista) x apreciação tendenciosa da prova

Os princípios in dubio pro reo e in dubio pro misero , este também chamado in dubio pro operario , são pilares, respectivamente, do Direito Penal e do Direito do Trabalho brasileiros.

A lógica estrutural de ambos é a mesma, ou seja, diante da dúvida, o intérprete ou julgador deve optar pela solução mais favorável à parte que a ordem jurídica reputa mais fraca na relação: o réu, perante o poder punitivo do Estado; o trabalhador, perante o poder econômico do empregador.

Ocorre que, apesar da raiz comum, os dois institutos têm fundamento, natureza jurídica e âmbito de aplicação bastante distintos, o que justifica o exame comparativo à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência.

O in dubio pro reo decorre de forma direta da presunção de inocência, ou de não culpabilidade, consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória “.

No plano infraconstitucional, o princípio se manifesta sobretudo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu quando “ não existir prova suficiente para a condenação “, e se relaciona também ao artigo 156 do mesmo Código, que atribui à acusação o ônus de provar a alegação, ou seja, o acusado não tem o dever de demonstrar a própria inocência.

A doutrina costuma decompor a presunção de inocência em três dimensões: regra de tratamento, pela qual o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o processo; regra probatória, segundo a qual o ônus da prova recai sobre a acusação; e regra de julgamento, que corresponde exatamente ao in dubio pro reo , determinando que a dúvida remanescente ao final da instrução seja resolvida em favor do acusado.

Trata-se, portanto, de critério de valoração da prova aplicável no momento da decisão pelo julgador, incidindo quando, encerrada a instrução criminal, o conjunto probatório não permite a formação do juízo de certeza, para além da dúvida razoável, exigido para a condenação.

Indícios são insuficientes para condenação Não basta a mera probabilidade, não bastam indícios.

A jurisprudência é uniforme ao afirmar que meros indícios de autoria são insuficientes para o decreto condenatório, sendo necessária a certeza, de modo que, diante de prova frágil, contraditória ou dividida, a solução é a absolvição, nunca a condenação por “quase certeza”.

Como se vê, o princípio está diretamente ligado ao quadro probatório e à certeza acerca do fato punível.

Diferentemente do in dubio pro reo , o in dubio pro misero não tem assento constitucional expresso nem dispositivo legal específico que o consagre de forma direta.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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