Juízo deve avaliar em 48h domiciliar de preso com câncer avançado
O desembargador José Paulo Camargo Magano, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que o pedido de prisão domiciliar de um homem volte para o Juízo de Execução .
Ele deu o prazo de 48h para que o tribunal responsável avalie o caso.
Freepik Inércia da Justiça pode causar ineficácia da tutela jurisdicional O caso é um Habeas Corpus impetrado em favor de um homem preso em regime fechado.
O presidiário foi diagnosticado com câncer na garganta em estágio IV, com metástase para outras regiões do pescoço e atingindo, também, a base da língua.
Entretanto, mesmo diante desse cenário, e sabendo que o tratamento do qual o paciente precisa não pode ser feito dentro do presídio, o pedido de prisão domiciliar humanitária não foi apreciado pela Justiça.
Além disso, conforme a defesa, o homem sequer consegue se alimentar no local.
Por isso, ela pediu, liminarmente, a prisão domiciliar ao paciente ou, subsidiariamente, o encaminhamento hospitalar urgente.
Ao avaliar o caso, o desembargador frisou que o TJ-SP não poderia analisar o requerimento de prisão domiciliar porque ele não foi avaliado pela instância anterior.
O ato representaria supressão de instância, proibida no ordenamento jurídico brasileiro.
Ele ainda explicou que o juízo competente para apreciar o pedido é o de execução, conforme os artigos 66 e 117 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
No entanto, o desembargador observou que o quadro clínico grave narrado no processo exige processo rápido, diante da inércia do Juízo de Execução.
Para ele, o atraso não pode ser tolerado, uma vez que apresenta risco de ineficácia da tutela jurisdicional.
Por isso, ele determinou que o caso vá ao juízo competente para que, em no máximo 48h, o mérito do pedido de prisão domiciliar humanitária seja analisado.
A advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues atuou a favor do preso.
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