sexta-feira, 21 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
Milhares marcham na Argentina contra crise do endividamento do governo Milei Em quatro meses, Alemanha registra recorde de 14 mil mortes por calor Após celebração do centenário de Fidel, EUA impõem novas sanções contra Cuba China condena guerra econômica dos EUA contra Irã: ‘sanções e pressão não resolvem problema’ Principal porta-aviões dos EUA no Oriente Médio é substituído em meio a desgastes na guerra contra Irã Terremoto de magnitude 6,7 atinge sul do Peru e deixa três feridos Em meio à crise, Colômbia pede ajuda e Brasil envia 19 toneladas de arroz EUA pedem ajuda da China para ampliar pressão econômica sobre Irã Coreia do Norte lança mísseis balísticos ao Mar do Leste; irmã de Kim Jong Un ironiza ‘desespero’ de Seul Estádio do Maracanã será palco de abertura da Copa do Mundo Feminina Milhares marcham na Argentina contra crise do endividamento do governo Milei Em quatro meses, Alemanha registra recorde de 14 mil mortes por calor Após celebração do centenário de Fidel, EUA impõem novas sanções contra Cuba China condena guerra econômica dos EUA contra Irã: ‘sanções e pressão não resolvem problema’ Principal porta-aviões dos EUA no Oriente Médio é substituído em meio a desgastes na guerra contra Irã Terremoto de magnitude 6,7 atinge sul do Peru e deixa três feridos Em meio à crise, Colômbia pede ajuda e Brasil envia 19 toneladas de arroz EUA pedem ajuda da China para ampliar pressão econômica sobre Irã Coreia do Norte lança mísseis balísticos ao Mar do Leste; irmã de Kim Jong Un ironiza ‘desespero’ de Seul Estádio do Maracanã será palco de abertura da Copa do Mundo Feminina
Política

Filtro de relevância ou fábrica de precedentes? Ponto cego da Lei 15.484/26

Consultor Jurídico ·
Filtro de relevância ou fábrica de precedentes? Ponto cego da Lei 15.484/26

A Lei nº 15.484/2026, publicada em 4 de agosto e com vigência a partir de 3 de setembro, regulamenta o filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, previsto no artigo 105, § 2º, da Constituição, desde a EC nº 125/2022.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília O objetivo declarado é conhecido: conter o número de processos direcionados ao STJ.

O efeito colateral, porém, pode ser mais profundo do que o objetivo.

Ao inserir o inciso III-A no artigo 927 do CPC, a lei criou uma espécie de precedente obrigatório, mas sem lhe conferir o procedimento de formação que o Código exige de todos os demais.

Este artigo descreve a arquitetura do filtro, identifica o ponto cego da vinculação em massa, compara o novo precedente com a súmula vinculante, demonstra a ausência de procedimento de formação e propõe, ao final, a contenção dos danos pela via regimental.

Arquitetura do filtro: o artigo 1.035-A e as alterações de compatibilização O artigo 1.035-A reproduz, em larga medida, a arquitetura da repercussão geral aplicável ao recurso extraordinário desde 2007 [1] .

O STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial (REsp) cuja questão de fundo não seja relevante; a relevância se afere pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e o não conhecimento depende da manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente.

Quatro pontos valem destaque: o primeiro é o ônus formal, isto é, a exigência de que a demonstração de relevância seja registrada “em tópico específico e fundamentado” da peça recursal, cominando, para o caso de descumprimento, a inadmissão do recurso especial.

Há, porém, uma mitigação: a exigência só vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026.

O segundo é a presunção constitucional da relevância: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.

O terceiro é o poder de gestão do relator, que pode determinar a suspensão nacional, total ou parcial, dos processos que versem sobre a questão reconhecida como relevante, por seis meses prorrogáveis uma única vez por igual prazo, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.

O prazo determinado é um avanço em relação à repercussão geral; a objetividade da hipótese de prorrogação limita abusos e amplia participação e controle social.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›