Filtro de relevância ou fábrica de precedentes? Ponto cego da Lei 15.484/26
A Lei nº 15.484/2026, publicada em 4 de agosto e com vigência a partir de 3 de setembro, regulamenta o filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, previsto no artigo 105, § 2º, da Constituição, desde a EC nº 125/2022.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília O objetivo declarado é conhecido: conter o número de processos direcionados ao STJ.
O efeito colateral, porém, pode ser mais profundo do que o objetivo.
Ao inserir o inciso III-A no artigo 927 do CPC, a lei criou uma espécie de precedente obrigatório, mas sem lhe conferir o procedimento de formação que o Código exige de todos os demais.
Este artigo descreve a arquitetura do filtro, identifica o ponto cego da vinculação em massa, compara o novo precedente com a súmula vinculante, demonstra a ausência de procedimento de formação e propõe, ao final, a contenção dos danos pela via regimental.
Arquitetura do filtro: o artigo 1.035-A e as alterações de compatibilização O artigo 1.035-A reproduz, em larga medida, a arquitetura da repercussão geral aplicável ao recurso extraordinário desde 2007 [1] .
O STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial (REsp) cuja questão de fundo não seja relevante; a relevância se afere pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e o não conhecimento depende da manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente.
Quatro pontos valem destaque: o primeiro é o ônus formal, isto é, a exigência de que a demonstração de relevância seja registrada “em tópico específico e fundamentado” da peça recursal, cominando, para o caso de descumprimento, a inadmissão do recurso especial.
Há, porém, uma mitigação: a exigência só vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026.
O segundo é a presunção constitucional da relevância: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
O terceiro é o poder de gestão do relator, que pode determinar a suspensão nacional, total ou parcial, dos processos que versem sobre a questão reconhecida como relevante, por seis meses prorrogáveis uma única vez por igual prazo, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.
O prazo determinado é um avanço em relação à repercussão geral; a objetividade da hipótese de prorrogação limita abusos e amplia participação e controle social.
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