Sem calibragem, lei pode decretar morte de empresas antes de condenação
Os efeitos colaterais da operação lava jato na economia nos últimos anos trouxe à tona a necessidade de conciliar o combate à corrupção empresarial à preservação de empregos e outros efeitos deletérios no ambiente de negócios brasileiro.
Ocorre que diante do primeiro grande escândalo, os legisladores brasileiros demonstram por A + B que não aprenderam nada.
Continuam, diante da necessidade de dar uma resposta à sociedade, aprovando leis erráticas que dão margem ao sufocamento desnecessário de empresas.
Um dos casos recentes veio à reboque do escândalo do INSS — um esquema bilionário de descontos ilegais do benefício de aposentados e pensionistas.
Diante da justa indignação popular, nosso Congresso aprovou a Lei 15.327/2026, que reescreveu o Decreto-Lei 3.240/1941.
O novo texto permite o sequestro de bens por crimes lesivos à Fazenda Pública, contra a administração ou a fé pública e por fraudes em descontos do INSS.
A ordem pode ser decretada sem oitiva da parte, por representação policial na investigação ou requerimento do Ministério Público.
Pode alcançar bens recebidos depois do fato, transferidos gratuitamente ou por preço irrisório e ativos de empresa da qual o investigado participe, desde que haja indícios de que a empresa foi usada no delito ou dele obteve benefício.
Redução de blindagem societária A inovação reduz o espaço para blindagens societárias, porém não autoriza desconsideração automática da personalidade jurídica.
Ser sócio, diretor ou representante legal não basta.
A decisão deve individualizar os indícios atribuídos à companhia e demonstrar como sua estrutura foi empregada no ilícito ou qual vantagem ingressou em seu patrimônio.
Sem esse nexo, o bloqueio deixa de garantir o resultado econômico do processo e passa a punir terceiros, empregados, credores e investidores alheios à imputação.
Spacca … Nos casos de lavagem de dinheiro, o artigo 4º da Lei 9.613/1998 já autorizava medidas assecuratórias sobre bens do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas, quando fossem instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração antecedente.
Para delitos contra a Fazenda Pública, a jurisprudência também admite constrição sobre patrimônio lícito, até o necessário para assegurar reparação, multa e custas.
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