Falta de provas absolve policiais acusados de corrupção passiva
O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande (SP) absolveu dois policiais civis acusados de corrupção passiva qualificada por insuficiência de provas .
A sentença também absolveu outras três pessoas, denunciadas por corrupção ativa qualificada.
Magnific Pessoa que tirou fotografia negou ver qualquer quantia de dinheiro O Ministério Público denunciou os agentes civis com base no artigo 317, parágrafo 1º , do Código Penal, alegando que os policiais teriam recebido vantagem indevida em dinheiro para omissão de ato de ofício.
De acordo com os autos, o órgão ministerial narrou que os três outros acusados mantinham uma oficina com desmanche ilegal, enquanto os agentes de segurança deixaram de investigar o local.
Entre os elementos trazidos pelo MP estavam uma interceptação telefônica — que tratava de valores a serem pagos — e fotografias de um dos réus indo até a delegacia durante a noite.
Por sua vez, os policiais requereram a absolvição por inexistência da omissão do ato de ofício e insuficiência probatória.
Testemunhas negaram Para o juízo, no entanto, o conjunto probatório não é suficiente para condenar os réus.
Conforme explicou, embora os documentos dos autos comprovem encontros e diálogos entre os civis e os policiais, as provas não conseguem demonstrar a prática de corrupção passiva e ativa.
Todos os acusados negaram em juízo a prática de qualquer conduta criminosa, fato que, na visão do juízo, não foi devidamente rebatido pela acusação.
Além disso, uma série de testemunhas ouvidas pela Justiça também negaram o conhecimento de qualquer prática delitiva pelos policiais.
Um dos depoentes foi justamente o fotógrafo que registrou a entrada e saída de um dos réus da delegacia.
Segundo essa testemunha, ela não visualizou mochila ou qualquer volume transportado, nem conseguiu verificar a presença de qualquer quantia de dinheiro.
“Tem-se, com isso, que as fotografias coligidas aos autos retratam exclusivamente o ingresso e a saída de um cidadão das dependências de uma repartição pública policial.
A inferência de que tal ingresso teve por escopo a entrega física de propina pecuniária consubstancia presunção acusatória destituída de constatação sensorial ou material”, declarou o juízo.
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