A quebra do sigilo da fonte no caso Flávio Dino
Está em debate a quebra do sigilo da fonte do jornalista Luís Pablo, que publicara textos denunciando o alegado uso ilícito de veículos oficiais pela família do ministro Flávio Dino , no Maranhão.
O pretenso crime do jornalista seria o de perseguição (art.
147-A do Código Penal ), mais conhecido como stalking .
Há três questões constitucionais relevantes imbricadas neste episódio: a liberdade de expressão, de que decorre a de denunciar malfeitos em meios de comunicação e outros espaços públicos; o sigilo constitucional de fonte; e a legitimidade das decisões judiciais.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Na raiz das duas primeiras está a qualidade das informações veiculadas pelo jornalista: faz diferença se elas forem compradas e/ou são falsas? A pergunta remete, primeiro, à motivação do que se veicula.
Existem diversos veículos jornalísticos que escolhem e editam temas e fatos a partir de filtros ideológicos; outros que aceitam remuneração para gerar uma matéria.
Ambos os casos comprometem a independência, afastam-se de um jornalismo ético, prejudicam a qualidade informacional.
Não são, porém, nem crimes, nem falsas.
A falsidade pressupõe que o produtor da notícia saiba que é ela inverídica.
A premissa da decisão do STF é a de que as notícias contra Flávio Dino eram sabidamente falsas e motivadas por remuneração.
Essa circunstância afastaria a proteção constitucional do sigilo de fonte, porque ele vem condicionado na própria Constituição: só vale no exercício da atividade profissional.
Jornalismo se compreende pelo valor constitucional de fomentar um fluxo desassombrado de informações, de todas as vozes, e não pela posição formal do emissor como jornalista.
Ao contrário, essa proteção constitucional deve ser estendida a outros atores que atuem materialmente como jornalistas, a exemplo de ativistas e lideranças comunitárias, quando tomam a arena pública para denunciar malfeitos.
A reiteração de veiculação de matérias materialmente falsas, mediante remuneração, pode ser considerada stalking ? O tipo penal é relativamente novo e vem gerando condenações muito preocupantes, a exemplo de ativistas que, por exporem malfeitos em linguagem chula, são criminalmente condenados.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.