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Política

O desenho da MP 1.357: delegação normativa, jabuti legislativo e limites entre política fiscal e cálculo eleitoral

Consultor Jurídico ·
O desenho da MP 1.357: delegação normativa, jabuti legislativo e limites entre política fiscal e cálculo eleitoral

O Projeto de Lei de Conversão da MP 1.357/2026, sancionado pelo atual presidente em 10/9/2026, encerrou um episódio que merece leitura mais cuidadosa do que a simples narrativa de “ fim da taxa das blusinhas “.

O texto zera o Imposto de Importação sobre remessas internacionais de até US$ 50 e reduz de 60% para até 30% a alíquota na faixa entre US$ 50 e US$ 3 mil.

À primeira vista, trata-se de correção de rota em política tributária.

Examinado com mais atenção, o episódio revela um padrão recorrente de uso do instrumento normativo do Executivo que merece atenção.

Isso porque, a tributação de 20% sobre compras internacionais de pequeno valor não nasceu de um projeto de lei dedicado ao tema, com debate legislativo próprio em comissão de Finanças e Tributação.

Ela foi inserida, em 2024, como emenda a um projeto sobre o Programa Mover, voltado a incentivos à indústria automotiva.

O fenômeno é conhecido na prática legislativa como “jabuti”: matéria estranha ao objeto original do projeto, aproveitando a tramitação de uma pauta com aprovação praticamente garantida para evitar o escrutínio exigido em um debate autônomo.

Ocorre que essa origem já é sintomática de um problema mais amplo.

Decisões tributárias com impacto direto sobre milhões de consumidores e sobre setores inteiros da cadeia produtiva nacional, como têxtil, calçados e confecções, foram tomadas sem o rito legislativo que a matéria, pela sua relevância econômica, deveria exigir.

O segundo ponto que merece atenção está no desenho normativo da própria MP 1.357/2026.

O texto não fixa a alíquota em lei.

Ele delega ao ministro da Fazenda a competência para ajustá-la por portaria, condicionada à adesão das plataformas ao Programa Remessa Conforme.

A justificativa oficial é a necessidade de resposta ágil às mudanças do comércio eletrônico internacional.

O efeito prático, contudo, é que o mesmo mecanismo que hoje zera a tributação permite ao Executivo elevá-la novamente no futuro, sem necessidade de nova lei e sem passar pelo Congresso Nacional.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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