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Política

Da integridade dos consórcios intermunicipais nas contratações de grande vulto

Consultor Jurídico ·
Da integridade dos consórcios intermunicipais nas contratações de grande vulto

A gestão pública municipal no Brasil enfrenta o constante desafio de entregar serviços essenciais com recursos financeiros e técnicos limitados.

Nesse cenário, o associativismo público via consórcios intermunicipais consolidou-se como um arranjo de cooperação viável e pragmático.

Por meio da união de forças, entes subnacionais ganham poder de barganha, otimizam processos licitatórios e ganham eficiência em escala.

Paralelamente, a promulgação da Lei nº 14.133/2021 reposicionou a integridade e a governança no centro das aquisições estatais.

Contudo, ao desenhar mecanismos de fomento ao compliance privado, o legislador federal adotou parâmetros financeiros desenhados primariamente para a escala orçamentária da União.

Diante dessa assimetria, faz-se urgente discutir como os princípios da integridade podem ser efetivamente aplicados no universo dos consórcios públicos municipais, analisando as limitações do conceito legal de “grande vulto” e propondo caminhos para o fortalecimento do ambiente ético no ecossistema local.

Papel estratégico dos consórcios intermunicipais e riscos de integridade Os consórcios públicos viabilizam desde o manejo de resíduos sólidos e contratação de serviços de saúde até grandes obras habitacionais e de saneamento básico.

A centralização das compras em um único ente consorciado gera volumes expressivos de recursos movimentados, o que atrai maior atenção do mercado fornecedor, mas também amplia a exposição a riscos corporativos e ilícitos administrativos.

A vulnerabilidade nas compras consorciadas decorre de fatores como: – Heterogeneidade de capacidade institucional: Diferenças de estrutura de controle interno entre os municípios consorciados; – Elevada concentração de valor: Licitações de grande impacto econômico local organizadas por estruturas administrativas por vezes reduzidas; – Desafios de fiscalização descentralizada: Dificuldade em acompanhar a execução contratual pulverizada no território dos vários municípios participantes.

Spacca … Sem mecanismos adequados de prevenção e mitigação de riscos, a busca por economia de escala pode converter-se em fragilidade de controle, demandando a implantação rigorosa de ferramentas de governança e ética.

E o mais preocupante: os consórcios atuam em áreas como a saúde, onde riscos não gerenciados podem ter consequências catastróficas.

Exigência de programas de integridade na Lei nº 14.133/2021 e inflação do ‘grande vulto’ O artigo 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabeleceu a obrigatoriedade da implantação de programa de integridade por parte do contratado em obras, serviços e fornecimentos de “grande vulto”, no prazo de seis meses a contar da celebração do contrato.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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