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A controvérsia do IBS e CBS na base do ICMS

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A controvérsia do IBS e CBS na base do ICMS

A Reforma Tributária sobre o consumo, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, foi concebida com o objetivo de simplificar o sistema tributário brasileiro.

Entretanto, antes mesmo de sua implementação integral, uma nova controvérsia começa a ganhar espaço no contencioso tributário: a possibilidade de inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS.

A questão assume especial relevância porque, durante o período de transição, os tributos atuais e os novos tributos sobre o consumo conviverão simultaneamente.

Em 2026, o IBS e a CBS já foram instituídos e possuem alíquotas de teste.

A partir de 2027, a CBS substituirá o PIS e a COFINS, enquanto o IBS terá sua implementação progressiva, culminando na extinção do ICMS e do ISS ao final de 2032.

Teremos, portanto, uma situação particularmente interessante: durante alguns anos, o ICMS continuará sendo exigido sobre operações que também estarão sujeitas ao IBS e à CBS.

Mas surge uma pergunta fundamental: os valores cobrados a título de IBS e CBS podem integrar a base de cálculo do ICMS? Para compreender a controvérsia, é necessário examinar uma diferença estrutural entre os tributos atuais e aqueles instituídos pela Reforma Tributária.

O ICMS é tradicionalmente conhecido como um tributo calculado "por dentro".

Isso significa que seu próprio montante integra a base sobre a qual será calculado.

O artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelecem expressamente essa sistemática.

Em termos simplificados, uma mercadoria cujo valor, antes do ICMS, seja de R$ 100,00, quando sujeita à alíquota de 18%, terá uma base de cálculo aproximada de R$ 121,95, sendo R$ 21,95 correspondentes ao imposto estadual.

O ICMS, portanto, está incorporado ao próprio valor da operação.

O modelo adotado para o IBS e a CBS é diferente.

O artigo 12, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os montantes desses tributos incidentes sobre a operação não integram suas próprias bases de cálculo.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em valorinveste.globo.com — o conteúdo pertence a Valor Investe.

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