Audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão
A audiência de custódia consiste em instituto processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução 213/2015/CNJ, tendo sido expressamente referenciado no âmbito da ADI 5.240/SP como “audiência de apresentação”.
Freepik Obrigatoriedade da audiência de custódia O ato busca, primordialmente, constituir instrumento de prevenção e repressão à prática de tortura no momento da prisão, envolvendo a apresentação pessoal do preso, no prazo de até 24 horas, ao juiz competente, para que seja ouvido sobre as circunstâncias da sua detenção.
A regulamentação foi baseada na redação do artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto 592/1992) e do artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992).
Em síntese, ambos os dispositivos preveem o direito de toda pessoa detida ser conduzida até a presença de uma autoridade jurisdicional competente.
Anteriormente, o procedimento adotado não envolvia a apresentação do indivíduo detido em flagrante ao juiz da causa, mas sim a remessa do auto de prisão em flagrante delito para decisão a respeito da legalidade da prisão e apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 310, caput , do CPP, com a redação trazida pela Lei 12.403/2011.
Obrigatoriedade da audiência de custódia O artigo 13, caput , da Resolução 213/2015/CNJ, em sua redação originária, previu que a apresentação da pessoa presa também deveria ocorrer no caso de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, cabendo a aplicação, no que coubesse, da regulamentação referente ao procedimento estipulado para a prisão em flagrante.
Spacca … Com a edição da Resolução 562/2024/CNJ, a redação do artigo 13, caput , foi alterada para dispor sobre a obrigatoriedade da audiência de custódia inclusive para a hipótese de detenção em virtude do cumprimento de mandado de prisão civil.
De início, da interpretação conjunta do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Resolução 213/2015/CNJ, depreende-se que a pessoa detida deve ser apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou, na hipótese de efetivação do mandado fora da jurisdição da autoridade expedidora, ao juiz competente do local da prisão ou da custódia.
Ademais, verifica-se que os limites da cognição própria da audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão restaram expressamente previstos no artigo 13, § 3º, da Resolução, cabendo ao juiz analisar, exclusivamente, a legalidade da prisão, a ocorrência de tortura ou maus-tratos e o escoamento do prazo prescricional, de acordo com o termo final de validade do mandado (artigo 13, § 4º, da Resolução 213/2015/CNJ).
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