Plataformas como modelo de negócios e o falso dilema do transporte rodoviário
O Supremo Tribunal Federal tem sido cada vez mais — em especial desde o paradigmático julgamento sobre a legitimidade constitucional da plataforma e modelo de negócio da Uber — chamado a se debruçar sobre um dilema recorrente: a resistência de setores tradicionais em aceitar a inovação tecnológica e a livre concorrência também nessa seara. … É sem dúvida verdade que toda e qualquer inovação tecnológica — vg. a assim chamada plataformização, a massiva introdução de tecnologias de inteligência artificial e de novas tecnologias de informação e de comunicação — naturalmente enseja resistências de toda ordem, algumas sem dúvida legítimas, especialmente quando em risco os direitos humanos e fundamentais das pessoas.
Nessa perspectiva, é claro que a ordem jurídica deve reagir, diagnosticar a situação, avaliar os impactos positivos e negativos e, quando necessário, regular a matéria, buscando estabelecer um equilíbrio proporcional entre os diferentes interesses, bens jurídicos e direitos humanos e fundamentais afetados em maior ou menor medida.
Note-se, ainda à guisa de preliminar, que os processos de inovação, naquilo que diz respeito às suas relações com o Direito, podem operar pelo menos em quatro grandes níveis: 1) a inovação em favor do Direito e dos Direitos (quando protege e promove Direitos); 2) a inovação pelo Direito (quando a ordem jurídica protege e promove a inovação); 3) a inovação contra o Direito e os Direitos (quando as novas tecnologias e modelos de negócios acarretam riscos e mesmo afetam de modo negativo o Direito e os Direitos); 4) a inovação no Direito (quando a própria ordem jurídica se inova e reconstrói para melhor fazer frente às transformações sociais, econômicas e culturais, incluindo a regulação adequada das inovações).
No caso do Brasil, dentre as inovações na própria ordem jurídica, destaca-se, na perspectiva constitucional, a inserção de um capítulo específico sobre a ciência, a tecnologia e a inovação.
Apenas para citar alguns dos dispositivos aqui relevantes, parte-se do artigo 218 da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos seus dois primeiros parágrafos: Art.
218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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