O que planilha não mede: acesso à Justiça na era dos precedentes
Debate sobre acesso à Justiça envolve, sobretudo, uma pergunta: que tipo de Direito queremos que seja produzido a partir dos conflitos das pessoas mais pobres deste país? Queremos realmente que passem a integrar os espaços de poder e pautem o Direito democraticamente? Queremos reproduzir direitos ou produzir direitos que enxerguem, visibilizem e protejam pessoas vulnerabilizadas? Queremos volume, número de processo ou problema resolvido? Uma porta deste debate é a da economicidade; que, embora restrita, é legítima.
Recursos públicos são escassos e nenhuma instituição deve se furtar à discussão sobre custo.
Mas mesmo nesta porta, não se pode esquecer duas balizas: a primeira é uma questão de premissa; a segunda é a variável que, no processo civil brasileiro dos últimos dez anos, se tornou decisiva: o sistema de precedentes.
Mas, de logo, é de lembrar que toda comparação entre modelos pressupõe que a escolha esteja em aberto e, no caso brasileiro, ela não está.
A Constituição de 1988 fez uma opção expressa: criou a Defensoria Pública como instituição permanente (artigo 134).
A Emenda Constitucional nº 80/2014 e o artigo 98 do ADCT deram a essa opção meta e prazo.
O prazo venceu, mas a meta, não.
E é dessa insuficiência — que é falha de execução orçamentária, não falha de projeto constitucional — que ainda se admite a atuação suplementar (e excepcional) remunerada por nomeação de advogados dativos.
Ela ainda existe porque a Constituição ainda não foi cumprida e jamais pode ser institucionalizada, sendo, por essência, exceção.
Neste contexto, este cuidado não é acessório ou supérfluo: uma coisa é discutir como administrar a exceção enquanto a regra não se realiza – transparência, governança, remuneração adequada, controle, dados públicos e auditáveis.
Outra, inteiramente distinta, é converter a persistência da exceção em argumento para sua institucionalização.
O primeiro debate é necessário, legítimo.
O segundo inverte a ordem constitucional: tenta transformar o descumprimento em modelo e a omissão em política pública.
Não há fracionamento na competência constitucional da Defensoria Pública; a ela compete estar presente tanto nos grandes centros e nas causas de impacto, quanto nas profundezas de nosso país, sendo inadmissível tentar converter em desenho definitivo aquilo que a Constituição tratou como transitório.
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