Incompatibilidade do ‘dolo específico’ com estrutura típica da improbidade administrativa
Com as alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, uma grande discussão surgiu em torno da exigência, para a configuração da improbidade administrativa, de um “dolo específico”, diante do conceito de dolo contido no artigo 1º, § 2º, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) e da ressalva contida na sua parte final — “não bastando a voluntariedade do agente”; bem como diante do disposto no artigo 11, §§ 1º e 2º, que exige, para a caracterização da improbidade administrativa, na conduta funcional do agente público, “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.
O debate levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar, na sistemática dos recursos repetitivos, o REsp nº 2.186.838/MG e o REsp nº 2.148.056/SP para a fixação de tese sobre a questão (Tema Repetitivo 1.397).
Reprodução Dolo específico na Lei de Improbidade A Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, definiu o dolo na improbidade administrativa no § 2º do artigo 1º como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Nos termos da definição legal, os elementos do dolo são o conhecimento e a vontade sobre os elementos típicos (conduta potencialmente apta à produção do resultado, resultado e nexo causal).
A primeira observação que se faz diante do próprio conceito de dolo aposto no referido dispositivo legal é a impropriedade do texto ao afirmar que, para a configuração do dolo, “não basta a voluntariedade do agente”.
Isso porque, conforme afirma Prado [1] , “a voluntariedade, embora seja componente da conduta, é o impulso do agir, e não se identifica com a vontade como elemento do dolo, seja como posição mental do agente diante do resultado (teorias psicológicas do dolo), seja como atribuição, a partir de um juízo de valor elaborado por um terceiro (teorias normativas do dolo).
A voluntariedade, como mero componente do processo causal do resultado, realmente, não se apresenta suficiente à responsabilidade”.
Portanto, o disposto na parte final do artigo 1º, § 2º, apenas reforça o conteúdo do dolo na improbidade administrativa, explicitado na primeira parte do dispositivo, e nada afirma acerca de uma exigência de “dolo específico”.
Dolo da improbidade administrativa Nos termos da definição legal, o dolo na improbidade administrativa é integrado pelo conhecimento acerca dos elementos do tipo e da vontade de concretizá-los, quais sejam conduta, resultado, nexo causal.
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