STJ: alíquota zero de PIS/Cofins na importação de aeronaves vale desde a lei
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu, por unanimidade, que operação de importação de aeronaves tem direito à alíquota zero de PIS / Cofins – Importação desde a publicação da Lei 10.925/2004, que instituiu o benefício.
Os ministros precisaram definir se o benefício era válido desde a publicação da norma, em 23 de julho de 2004, ou de sua regulamentação, feita pelo Decreto 5.171/2004 em 6 de agosto do mesmo ano.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 12/6.
Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Para o relator, ministro Gurgel de Faria , “a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora”.
“No caso concreto, mostra-se incontroverso que a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da Norma Comum do Mercosul deu-se mediante declaração de importação registrada em 26/7/2004, motivo porque a impetrante faz jus à alíquota zero do PIS / Cofins – Importação ”, afirmou.
Foi acompanhado pelos demais ministros.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email A Minerva S.A. recorria de decisão desfavorável na 2ª Turma, que negou o benefício pela necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo para fruição do benefício, por se tratar de norma de eficácia limitada.
Desta forma, a alíquota zero não seria válida para o caso concreto, já que a operação foi realizada em 26 de julho de 2004.
A empresa sustentou conflito com o precedente da mesma turma no REsp 1160835/RS, que reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do decreto regulamentador em situação semelhante.
O processo em tramitação é o EAREsp 1252267/SP.
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