Órgãos colegiais: colegialidade, patologias e antídotos
Os órgãos públicos são os elementos atômicos da organização administrativa.
São unidades de atuação sem personalidade jurídica , criadas por lei para formar e exprimir a decisão ou o entendimento da pessoa jurídica estatal [1] .
Possuem competência, mas não se confundem com ela: não são fantasmas jurídicos, meros recortes abstratos de poderes e deveres, e sim a forma básica de expressão dinâmica da vontade ou da inteligência estatal .
Repito sempre: órgãos são unidades de atuação (artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.784/99), não unidades de competência .
São unidades estruturais formadas por três componentes essenciais : normas de competência, normas de conduta (dirigidas aos titulares dos órgãos) e a institucionalização da vontade dos próprios integrantes regulados ou de seus substitutos [2] .
Esse último elemento é o que permite classificar os órgãos em monocráticos (singulares ou unipessoais) e colegiais (coletivos ou pluripessoais) , conforme a expressão volitiva normal do órgão seja definida por um titular ou por todo o colegiado.
Em perspectiva dinâmica, órgãos são o contínuo institucionalizado das decisões administrativas em determinada matéria e nível organizativo.
São veículos destinados a concretizar competências .
A essa luz, órgãos colegiais são os centros de imputação institucional de decisão pluripessoal, ou coletiva, compostos por agentes em condição de igualdade e reunidos para deliberação unitária sobre determinadas competências públicas .
Definida a perspectiva, a reflexão percorre três movimentos: situa a colegialidade como técnica de contenção do arbítrio individual, sem ocultar seus ônus; cataloga as patologias internas e externas que hoje a corroem; e, por fim, propõe alguns instrumentos concretos para proteger a deliberação coletiva da captura e da paralisia.
Colegialidade: sentido próprio, exceções e ônus Colegialidade é a relação de cooperação entre colegas , ou iguais, na deliberação de matérias submetidas à competência comum.
Spacca … A forma normal de expressão dos órgãos colegiais é a deliberação unitária de todos ou da maioria dos seus integrantes, com ou sem dissenso, mediante exercício de independência técnica e segundo competências de auto-organização.
Colegiados regem-se pelas leis e regulamentos vigentes, mas possuem competência regimental , prerrogativa de autodisciplinar aspectos procedimentais do próprio funcionamento.
O regimento interno deve assegurar a pluralidade e o contraditório no processo decisório e a recorribilidade de eventuais decisões isoladas [3] .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.