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Política

Órgãos colegiais: colegialidade, patologias e antídotos

Consultor Jurídico ·
Órgãos colegiais: colegialidade, patologias e antídotos

Os órgãos públicos são os elementos atômicos da organização administrativa.

São unidades de atuação sem personalidade jurídica , criadas por lei para formar e exprimir a decisão ou o entendimento da pessoa jurídica estatal [1] .

Possuem competência, mas não se confundem com ela: não são fantasmas jurídicos, meros recortes abstratos de poderes e deveres, e sim a forma básica de expressão dinâmica da vontade ou da inteligência estatal .

Repito sempre: órgãos são unidades de atuação (artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.784/99), não unidades de competência .

São unidades estruturais formadas por três componentes essenciais : normas de competência, normas de conduta (dirigidas aos titulares dos órgãos) e a institucionalização da vontade dos próprios integrantes regulados ou de seus substitutos [2] .

Esse último elemento é o que permite classificar os órgãos em monocráticos (singulares ou unipessoais) e colegiais (coletivos ou pluripessoais) , conforme a expressão volitiva normal do órgão seja definida por um titular ou por todo o colegiado.

Em perspectiva dinâmica, órgãos são o contínuo institucionalizado das decisões administrativas em determinada matéria e nível organizativo.

São veículos destinados a concretizar competências .

A essa luz, órgãos colegiais são os centros de imputação institucional de decisão pluripessoal, ou coletiva, compostos por agentes em condição de igualdade e reunidos para deliberação unitária sobre determinadas competências públicas .

Definida a perspectiva, a reflexão percorre três movimentos: situa a colegialidade como técnica de contenção do arbítrio individual, sem ocultar seus ônus; cataloga as patologias internas e externas que hoje a corroem; e, por fim, propõe alguns instrumentos concretos para proteger a deliberação coletiva da captura e da paralisia.

Colegialidade: sentido próprio, exceções e ônus Colegialidade é a relação de cooperação entre colegas , ou iguais, na deliberação de matérias submetidas à competência comum.

Spacca … A forma normal de expressão dos órgãos colegiais é a deliberação unitária de todos ou da maioria dos seus integrantes, com ou sem dissenso, mediante exercício de independência técnica e segundo competências de auto-organização.

Colegiados regem-se pelas leis e regulamentos vigentes, mas possuem competência regimental , prerrogativa de autodisciplinar aspectos procedimentais do próprio funcionamento.

O regimento interno deve assegurar a pluralidade e o contraditório no processo decisório e a recorribilidade de eventuais decisões isoladas [3] .

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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