Tese vinculante do STJ permite rever benefício definitivo em relações de trato continuado
A norma jurídica produzida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos gera a modificação no estado de direito e tem o condão de interromper os efeitos das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado.
Max Rocha/STJ Voto da ministra Nancy Andrighi dá à tese vinculante poder de romper a coisa julgada A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em Plenário virtual na terça-feira (15/9).
O resultado é de grande importância porque a posição será aplicável a toda e qualquer situação jurídica de trato continuado que seja afetada por mudança de jurisprudência.
O STJ se une ao Supremo Tribunal Federal nessa linha de pensamento.
O STF, em 2023, admitiu o cancelamento de decisões tributárias definitivas a partir da mudança de entendimento sobre a constitucionalidade do tributo em questão.
Ou seja: se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento.
A decisão é vinculante.
O próprio STJ decidiu, pela sua 1ª Seção, que cabe a ação rescisória para derrubar decisão definitiva quando, posteriormente, houver a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.
Essa possibilidade foi validada pelo colegiado especificamente nos casos de relação tributária de trato sucessivo e continuado, que se renova mês a mês, como é o caso dos tributos.
O processo agora julgado pela Corte Especial traz outro terreno fértil para a superação da coisa julgada: trata de pagamento de previdência privada, ou seja, uma relação jurídica de trato continuado.
Revisão das ações julgadas A conclusão da Corte Especial se deu por maioria de votos.
O caso concreto é da previdência privada paga pela Fundação Banrisul de Seguridade Social.
A entidade foi alvo de ação em que, derrotada, foi obrigada a incluir no benefício o valor do auxílio de cesta alimentação e o do abono por dedicação integral ao cargo.
Essa decisão transitou em julgado.
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