MP restringe socorro e empurra dívida rural para a Justiça
Imagem gerada por IA para o Canal Rural O debate sobre endividamento rural voltou a ganhar força diante do aumento dos custos de produção, das perdas provocadas por eventos climáticos e das dificuldades que corroem a capacidade de pagamento do produtor.
O resultado é um volume crescente de dívidas vencidas e a busca, cada vez mais frequente, por instrumentos que permitam reequilibrar o fluxo de caixa sem comprometer a continuidade da atividade.
Nesse cenário, o alongamento da dívida rural retomou o centro das discussões, não apenas como pauta de política de crédito, mas como matéria de contencioso judicial.
O setor esperava socorro efetivo com a Medida Provisória 1.376/2026, editada em julho.
Na prática, porém, a MP trouxe letra miúda: exige laudo técnico robusto, restringe as hipóteses de acesso a eventos climáticos e queda de preço dentro de safras específicas, limita o crédito subsidiado a um teto e empurra o excedente para o mercado, sem taxa controlada.
Em resumo, muito barulho para pouco resultado.
Ao produtor que fica de fora dos critérios da MP, ou que já teve o pedido negado administrativamente, resta a via que sempre existiu: buscar o alongamento judicialmente.
Desde 2004, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
A tese afasta a liberdade de escolha do banco: comprovados os requisitos técnicos e legais, a prorrogação é imposição da lei, e não favor da instituição financeira.
O fundamento legal está na Lei 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, e foi detalhado pela Lei 9.138/95, que trata especificamente da securitização e do alongamento de dívidas rurais.
A norma passou por alteração redacional que trocou “é devida” por “está autorizada” a prorrogação.
Mudança que gerou debate sobre eventual enfraquecimento do direito.
Mas a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é a de que a alteração não afetou o caráter de direito subjetivo do produtor.
Para que o direito seja reconhecido, seja na esfera administrativa, seja em juízo, é necessário preencher os requisitos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.canalrural.com.br — o conteúdo pertence a Canal Rural.