Fenotipagem genética na investigação criminal: o que a Lei 15.295/25 realmente proibiu?
Em fevereiro deste ano, ao examinar neste espaço as alterações introduzidas pela Lei nº 15.295/2025 no regime brasileiro dos bancos de perfis genéticos, tratei da retirada da proibição da chamada busca familiar.
A reforma permitiu que relações de parentesco passassem a integrar de modo mais explícito o horizonte investigativo da genética forense brasileira, embora essa abertura venha acompanhada de problemas jurídicos relevantes quanto à proporcionalidade, à extensão da suspeita a terceiros e aos efeitos seletivos decorrentes da composição dos bancos de dados criminais (Siena, 2026).
Freepik Lei preservou proibição da fenotipagem Na mesma oportunidade legislativa, contudo, o Congresso tomou decisão distinta em relação à fenotipagem genética.
O § 5º do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal determina que a amostra biológica coletada somente poderá ser utilizada para identificação pelo perfil genético e mantém a vedação às práticas de fenotipagem.
A redação anterior proibia “fenotipagem genética ou busca familiar”; a Lei nº 15.295/2025 suprimiu apenas a segunda expressão.
Ao revisitar o dispositivo, o legislador separou duas técnicas que até então recebiam o mesmo tratamento normativo e admitiu uma delas, preservando a vedação da outra.
O problema está em determinar o alcance dessa escolha.
O artigo 9º-A da LEP disciplina a coleta de material biológico de pessoas submetidas à identificação genética, o que permite sustentar que o § 5º pretende impedir que uma amostra obtida compulsoriamente de pessoa conhecida seja reaproveitada para finalidade diversa daquela que justificou a coleta.
A investigação criminal, entretanto, também trabalha com vestígios biológicos de autoria desconhecida encontrados no local do crime ou no corpo da vítima.
Surge, então, uma questão que a legislação não resolve expressamente: sangue, sêmen, saliva ou células deixados por autor ainda não identificado podem ser utilizados para inferir características físicas de quem produziu o vestígio, ou a vedação brasileira à fenotipagem genética alcança igualmente esse material? Algumas técnicas já procuram estimar cor dos olhos, cabelos, pele, ancestralidade biogeográfica e idade aproximada; outras tentam converter informações genéticas em representações computacionais da possível aparência facial de uma pessoa desconhecida.
É essa passagem do DNA para a produção de uma imagem que Helena Machado e Susana de Noronha examinam em Speculative facial governance: DNA-to-face systems in contemporary crime control , publicado em 2026 no The British Journal of Criminology.
O trabalho mostra como representações visuais derivadas de inferências probabilísticas podem orientar a investigação e interferir na própria construção institucional da suspeita (Machado; Noronha, 2026).
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