Os limites do poder regulamentar da ANP
No início de julho deste ano, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução ANP nº 1.003/2026 com o objetivo de regulamentar o acesso não discriminatório e negociado aos terminais de gás natural liquefeito (GNL) no país.
Spacca … A normativa impacta significativamente o setor e enseja um debate jurídico sobre sua adequação.
Não pelo seu propósito, mas simplesmente porque ultrapassa os limites constitucionais e legais do poder regulamentar conferido à ANP.
A síntese é que, ao estabelecer obrigações e exigências sem amparo nas leis, restringir direitos assegurados pelo legislador e alterar o regime jurídico definido para o setor, a resolução extrapola a função regulamentar que justifica sua própria existência.
A controvérsia, no entanto, não está na competência normativa atribuída à ANP.
Poder regulamentador do mercado de gás natural A complexidade técnica do mercado de gás natural exige a atuação de uma autoridade administrativa capaz de editar normas destinadas à adequada execução da política pública definida pelo legislador.
O problema surge quando o regulamento deixa de atuar como instrumento de concretização da lei e passa a inovar na ordem jurídica, substituindo escolhas que pertencem exclusivamente ao Poder Legislativo.
Spacca … Esse limite decorre diretamente do princípio da legalidade e da posição ocupada pelos regulamentos no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, os atos normativos expedidos pela administração pública encontram validade na lei (ou leis) que lhes serve de fundamento, e é exatamente por isso que não podem contrariá-la, restringi-la ou ampliá-la.
Afinal, o comando legal pede regulamentação, não inovação legislativa.
O poder regulamentador existe para assegurar a fiel execução da legislação, e não para criar deveres, impor condicionantes ou modificar direitos sem o crivo da lei.
Admitir solução diversa significaria esvaziar a supremacia da lei e, deste modo, ampliar, pela via administrativa, competências reservadas ao legislador.
Em outras palavras, equivaleria a agir de maneira alheia aos ditames constitucionais.
Acesso de terceiros a terminais de GNL É justamente essa fronteira que a Resolução ANP nº 1.003/2026 ultrapassou.
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