Código de Defesa do Consumidor pode incidir em ações movidas por MEIs
O fato do cliente de um serviço ser um microempreendedor individual (MEI) não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor .
A norma pode ser aplicada se demonstrada a disparidade técnica entre as partes e o acesso exclusivo do fornecedor a dados imprescindíveis a sanar a controvérsia.
Freepik Empresa era única capaz de comprovar culpa pelo sumiço dos arquivos A partir desse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a dois embargos de declaração movidos por um homem e pelo Google Cloud.
Assim, permaneceu inalterado o acórdão proferido anteriormente pelo tribunal.
A ação foi inicialmente ajuizada pelo MEI contra a plataforma de armazenamento em nuvem da big tech.
A razão foi o desaparecimento de arquivos da pasta “Meu Marketing” do autor, o que levou ao seu pedido de indenização por danos morais e obrigação da ré a recuperar os itens.
Na primeira e na segunda instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, obrigando o Google Cloud a restaurar os arquivos — e em caso de impossibilidade técnica, a pagar perdas e danos —, mas negando a reparação moral.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração contra o acórdão.
O autor afirmou haver contradição entre o reconhecimento da falha da prestação de serviço e a negativa de danos morais.
Ele também sustentou a Justiça agiu irregularmente ao tratá-lo, no processo, como pessoa jurídica em razão de sua condição como MEI e confundindo seu patrimônio.
Já a empresa alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se tratava de uma pessoa jurídica, imposição de prova diabólica (um fato excessivamente difícil ou impossível de ser comprovado) e responsabilidade exclusiva do autor pela exclusão.
Vulnerabilidade técnica Na avaliação do relator, desembargador Custodio de Barros Tostes, nenhum dos embargos merece acolhimento.
Sobre a peça movida pelo microempreendedor, o magistrado frisou que a constatação de falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral.
Ele explicou que a falha ficou constatada com a incapacidade do Google Cloud de afastar sua culpa pelo desaparecimento dos arquivos, enquanto que para gerar os danos morais seria necessário comprovar lesão à honra da pessoa jurídica (nesse caso, o MEI).
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