TJ-SP afasta falência de empresa por falta de esgotamento de buscas na intimação
A intimação por edital para fins de protesto falimentar pressupõe a comprovação de que o devedor está em local incerto ou ignorado.
Assim, a notificação editalícia é inválida quando a empresa tiver endereço conhecido, ainda que o seu representante não seja localizado.
Magnific Para TJ-SP, intimação de protesto por edital é nula se a empresa tiver endereço conhecido e buscas não forem esgotadas Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento unânime ao recurso de uma transportadora para afastar sua decretação de falência .
A controvérsia teve início quando um fundo de investimento em direitos creditórios ajuizou pedido de falência contra a empresa de transportes, com base no artigo 94, inciso I, da legislação de falências ( Lei 11.101/2005 ), que disciplina o procedimento.
A cobrança decorria do inadimplemento de uma nota promissória vinculada a um contrato de cessão de crédito.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do fundo e decretou a quebra da devedora, reconhecendo a revelia por ausência de contestação.
Insatisfeita com a decisão, a transportadora recorreu ao tribunal paulista sustentando preliminarmente a nulidade da citação , alegando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação societária.
A empresa defendeu, no mérito, a invalidade dos protestos tirados para fins falimentares, apontando a utilização indevida da intimação por edital em afronta ao artigo 15 da Lei 9.492/1997 , que regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida, e à Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a notificação do protesto em casos de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu.
A companhia também alegou dispor de capacidade financeira para honrar obrigações.
O fundo de investimento defendeu a manutenção da sentença enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso da transportadora.
Quebra afastada A 2ª Câmara de Direito Empresarial deu provimento ao recurso da transportadora, afastando a decretação de sua quebra e extinguindo o processo de falência sem a resolução do mérito.
Inicialmente, o relator do processo no TJ-SP, desembargador Fabio Tabosa, rejeitou a tese de nulidade da citação, com base na teoria da aparência prevista no artigo 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil .
O magistrado havia ressaltado que a correspondência citatória foi entregue na sede da empresa, em endereço informado nos registros cadastrais e no contrato das partes, e explicou que a entrega do documento no estabelecimento da pessoa jurídica presume a habilitação de quem o recebe.
O colegiado, por outro lado, acolheu a insurgência quanto à irregularidade do protesto falimentar.
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