Nomeação de peritos médicos em demandas da educação especial
A crescente judicialização das demandas voltadas à concretização do direito à educação especial na perspectiva inclusiva tem trazido à tona debates processuais de profunda relevância de ordem convencional, constitucional e infraconstitucional.
Dentre as principais controvérsias, destaca-se a sistemática e inadequada prática de nomeação de profissionais da medicina para a realização de perícias judiciais em processos cujo objeto central é a aferição da necessidade de fornecimento de profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado para estudantes com deficiência.
Essa praxe judiciária revela um equívoco metodológico que desnatura a teoria das provas, subverte a repartição de competências técnicas e afronta de forma direta o ordenamento jurídico vigente.
E o principal: não promove, de fato, a inclusão.
Magnific Peritos em demandas da educação especial Há aqui um problema que que ultrapassa a esfera jurídica, tocando questões de lógica: a questão posta ao processo não é “qual é a doença do estudante?”, mas “quais barreiras escolares impedem sua participação em igualdade de condições?”.
Essa inversão, entre a a controvérsia pedagógica e a consulta médica, desloca o centro do debate do ambiente para o corpo, da responsabilidade institucional para a deficiência individual, da adaptação escolar para a classificação clínica.
É precisamente esse deslocamento que torna a prova inadequada desde a origem.
O laudo médico pode explicar impedimentos, cuidados de saúde, riscos, comorbidades e limitações funcionais.
Não pode, contudo, substituir o juízo técnico-pedagógico sobre currículo, interação em sala, mediação de aprendizagem, acessibilidade comunicacional, desenho universal, tecnologia assistiva, autonomia progressiva e organização do trabalho escolar.
A análise da regularidade e da validade dessa atividade instrutória exige o exame minucioso do estatuto político-jurídico da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante CDPD), internalizada no direito positivo brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Tendo em vista que o aludido tratado internacional foi aprovado sob o estrito rito qualificado previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição, ele ostenta indubitável equivalência de emenda constitucional.
Consequentemente, as disposições da Convenção não operam como meras diretrizes programáticas ou normas supralegais ordinárias, mas integram formalmente o chamado bloco de constitucionalidade, erigindo-se como parâmetro dogmático rígido e filtro de validade material para toda a produção normativa e interpretativa infraconstitucional.
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