IA nas eleições: Mendonça propõe tese que diferencia deepfake por grau de realismo
O ministro André Mendonça, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ), sugeriu uma tese a ser seguida nas eleições de 2026 que diferencia conteúdo sintético produzido por inteligência artificial (IA) de deepfake.
Pelo texto proposto, a mera utilização de IA não é suficiente para caracterizar deepfake, mas sim o grau de realismo apto a criar a falsa percepção de autenticidade.
Dessa forma, na avaliação de Mendonça, caricaturas, memes, sátiras visuais e animações claramente irreais ficam no regime de rotulagem de IA e não podem ser classificadas como deepfakes.
Já imagens fotorrealistas de pessoa real em situações fabricadas entram no regime vedado pelas resoluções do TSE.
Conheça o JOTA PRO Eleições, cobertura eleitoral especial do JOTA que oferece transparência e previsibilidade para empresas A resolução sobre propaganda eleitoral (23.610/2019) no artigo 9º-C veda a utilização de conteúdo sintético “que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)”.
Assim, a discussão no TSE é se todo conteúdo sintético pode ser ou não classificado como deepfake ou se haveria alguma classificação que dividiria o que é permitido e o que não é.
Para Mendonça, é possível fazer a diferenciação.
A sugestão de tese foi apresentada numa decisão que atendeu a um pedido da campanha de Flávio Bolsonaro (PL), de retirar do ar um vídeo produzido com inteligência artificial, em que o candidato é associado ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro, preso preventivamente por conta das suspeitas de fraudes do Banco Master.
Nesse caso, Mendonça entendeu que não foi uma sátira e que o conteúdo apresentava realismo que poderia confundir o eleitor.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas “A presente decisão limita-se à retirada e à não reiteração do conteúdo audiovisual sintético especificamente examinado, em razão de sua caracterização, em juízo preliminar, como deepfake, considerada a utilização de imagens artificialmente fabricadas dotadas de grau de realismo e verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade, bem como da ausência da identificação exigida pelas regras aplicáveis à utilização de inteligência artificial no processo eleitoral”, diz um trecho.
Eis a íntegra da tese proposta: I – O art.
9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019 estabelece o regime geral do conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial, sujeito aos deveres de identificação e rotulagem, enquanto o art.
9º-C, § 1º, disciplina, em caráter especial, o deep fake.
II – Para os fins do art.
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