No verão também se legisla. O preço vem depois
A ‘silly season’ promete sempre surpresas Em 2026, e para já, as surpresas surgem nas alterações legislativas: legítimas e, em parte, necessárias, mas pouco cautelosas.
A digitalização da justiça, a simplificação dos procedimentos e o combate aos comportamentos dilatórios são objetivos difíceis de contestar.
O problema está em saber se as soluções adotadas tornam realmente a justiça mais célere ou se transferem para as partes e para os advogados o risco, o custo e as consequências de um sistema que continua a decidir lentamente.
Refiro-me, em particular, ao Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, e à Lei n.º 34/2026, de 27 de julho.
Embora com âmbitos distintos, ambos interferem com a forma como os processos são apresentados, conduzidos e sancionados.
A Lei n.º 34/2026 entra em vigor a 1 de setembro; o Decreto-Lei n.º 164/2026, a 1 de dezembro, aplicando-se o novo regime da petição inicial apenas às ações propostas após essa data.
Começarei pelo processo civil, para depois abordar o processo penal.
Por razões de espaço, ficam apenas algumas das questões que mais preocupam cidadãos e advogados; uma análise exaustiva não cabe num artigo de jornal.
No processo civil, a alteração mais sensível está na recusa da petição inicial e na redistribuição do processo.
A lógica subjacente é anticorrupção: impedir que o autor pague a taxa de justiça apenas depois de saber o juiz sorteado.
O objetivo é compreensível.
Mas a redistribuição implica novo juiz e possível repetição de atos e, em casos urgentes, pode comprometer uma providência cautelar ou atrasar uma citação.
A conservação da data de apresentação protege os prazos de prescrição, mas não protege os efeitos práticos da demora.
Há ainda uma perturbação que merece atenção: a parte pode ter corrigido apenas a falta do comprovativo de pagamento e ver o processo redistribuído na mesma, com todas as consequências daí decorrentes, como se houvesse uma nova propositura.
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