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Política

Filtro da relevância: a transição que a lei deixou pela metade

Consultor Jurídico ·
Filtro da relevância: a transição que a lei deixou pela metade

No último dia 4 de agosto, foi sancionada sem vetos a Lei 15.484/2026 , que regulamenta o requisito da relevância da questão de direito federal para a admissão do recurso especial (artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, na redação da EC 125/2022).

Entre a autuação do PL 3.085/2026 no Senado e a sanção passaram-se 53 dias — velocidade rara, que se explica: o texto foi construído pelo próprio STJ, como registra o parecer da CCJ .

Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília A pressa tem justificativa.

O acervo do tribunal alcançou 318 mil processos , com 260.220 casos novos só no primeiro semestre de 2026 .

O ministro Luis Felipe Salomão estima que o filtro reduza em até 45% o volume de ações que chegam ao tribunal.

A lei entra em vigor no início de setembro.

E é aí que mora o problema que este artigo examina: o que acontece com os recursos que já estão nas prateleiras? Meia transição que a lei fez O novo artigo 1.035-A do CPC autoriza o STJ a não conhecer do recurso especial, em decisão irrecorrível, quando a questão federal não for relevante — exigido o quórum de dois terços do órgão julgador e presumida a relevância nas hipóteses do artigo 105, § 3º, da Constituição.

O recorrente deverá demonstrá-la “em tópico específico e fundamentado”, sob pena de inadmissão.

Para essa exigência formal, o legislador fez a lição de casa.

O artigo 4º da lei dispõe que o tópico só será exigido “em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor”.

Positivou o Enunciado Administrativo 8/2022 do STJ e acolheu a lógica da solução que o STF construiu para a repercussão geral na QO no AI 664.567 (relator ministro Sepúlveda Pertence, 2007): o requisito novo incide a partir de um marco objetivo ligado ao acórdão recorrido — lá, a intimação a partir de 3 de maio de 2007; aqui, a publicação após a vigência —, e não à data da interposição.

Evitou, de quebra, o erro da Lei 11.418/2006 , cujo artigo 4º elegera o critério da interposição — e precisou ser corrigido pela via jurisprudencial.

Até aqui, aplausos.

O problema está no que a lei não disse — e no que disse em seguida.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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