2 anos são 2 anos: PGFN não pode prolongar quarentena da transação tributária
Há discussões tributárias que parecem pequenas até que se perceba o que está realmente em jogo.
E essa é uma delas.
A Lei nº 13.988/2020 estabelece que o contribuinte cuja transação tenha sido rescindida não poderá celebrar outra pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Aparentemente, não haveria muito o que discutir a partir da leitura da lei.
Afinal, dois anos são dois anos.
Freepik Quarentena da transação tributária O problema surge quando a Fazenda Nacional sustenta que esses dois anos somente começam a correr quando a própria administração resolve formalizar a rescisão em seus sistemas, ainda que a causa rescisória tenha ocorrido muitos meses antes.
Cria-se, assim, uma curiosa unidade de tempo no direito tributário brasileiro, que consiste nos dois anos contados da burocracia.
Aqui, o ponto de discussão é a natureza jurídica do ato administrativo que formaliza a rescisão.
Afinal, no nosso entendimento, possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece situação jurídica anteriormente consumada, não constituindo fato novo.
Entender de forma diversa permite à administração manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação, ampliando a restrição em razão de sua própria demora.
Foi exatamente essa a questão enfrentada pela juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques no processo nº 1019297-64.2026.4.01.3600.
Na decisão, a magistrada reconheceu que o ato administrativo de formalização da rescisão possui natureza “meramente declaratória”, pois não constitui uma nova situação jurídica, limitando-se a reconhecer aquela que já havia se consumado.
E foi além: advertiu que vincular o início do biênio ao registro administrativo permitiria à Administração “manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação”, ampliando-o em razão de sua própria demora.
Esse é, a meu sentir, o ponto central da controvérsia.
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