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Política

2 anos são 2 anos: PGFN não pode prolongar quarentena da transação tributária

Consultor Jurídico ·
2 anos são 2 anos: PGFN não pode prolongar quarentena da transação tributária

Há discussões tributárias que parecem pequenas até que se perceba o que está realmente em jogo.

E essa é uma delas.

A Lei nº 13.988/2020 estabelece que o contribuinte cuja transação tenha sido rescindida não poderá celebrar outra pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

Aparentemente, não haveria muito o que discutir a partir da leitura da lei.

Afinal, dois anos são dois anos.

Freepik Quarentena da transação tributária O problema surge quando a Fazenda Nacional sustenta que esses dois anos somente começam a correr quando a própria administração resolve formalizar a rescisão em seus sistemas, ainda que a causa rescisória tenha ocorrido muitos meses antes.

Cria-se, assim, uma curiosa unidade de tempo no direito tributário brasileiro, que consiste nos dois anos contados da burocracia.

Aqui, o ponto de discussão é a natureza jurídica do ato administrativo que formaliza a rescisão.

Afinal, no nosso entendimento, possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece situação jurídica anteriormente consumada, não constituindo fato novo.

Entender de forma diversa permite à administração manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação, ampliando a restrição em razão de sua própria demora.

Foi exatamente essa a questão enfrentada pela juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques no processo nº 1019297-64.2026.4.01.3600.

Na decisão, a magistrada reconheceu que o ato administrativo de formalização da rescisão possui natureza “meramente declaratória”, pois não constitui uma nova situação jurídica, limitando-se a reconhecer aquela que já havia se consumado.

E foi além: advertiu que vincular o início do biênio ao registro administrativo permitiria à Administração “manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação”, ampliando-o em razão de sua própria demora.

Esse é, a meu sentir, o ponto central da controvérsia.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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