Depoimento especial nas ações de competência das Varas da Infância e da Juventude
O depoimento especial (DE), hoje disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, tem origem no pioneiro projeto “Depoimento Sem Dano”, implementado no ano de 2003, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, por iniciativa de José Antônio Daltoé Cezar, hoje desembargador do TJ-RS, àquela época juiz do 2º Juizado da Infância e Juventude da Comarca da capital gaúcha.
O dado histórico não é aleatório.
Notem: o DE surge em uma Vara da Infância e Juventude.
As primeiras audiências que aplicaram uma metodologia adaptada para oitiva protegida, humanizada, acolhedora e não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência aconteceram em processos em trâmite na jurisdição da infância.
O DNA do DE no Brasil, portanto, está diretamente ligado às Varas (ou Juizados) da Infância e Juventude.
Spacca … Ocorre que, após a expansão nacional do projeto, já sob a nomenclatura depoimento especial, com a aprovação da lei em 2017 e quase uma década de sua aplicação, na prática, o que se constatou é que o DE acabou sendo “monopolizado”, via de regra, pelas Varas Criminais e se distanciou da jurisdição da infância, onde passou a ser percebido em casos esporádicos, principalmente em processos da competência infracional, mas quase nunca da competência protetiva.
Em outras palavras: o DE surge como “algo” da infância, mas, pouco a pouco, é difundido como “algo” da jurisdição criminal.
Entretanto, mais recentemente, ganhou corpo o debate acerca da aplicação da Lei nº 13.431/2017 e do procedimento do DE em outras jurisdições que não apenas a criminal.
Nesse contexto, três marcos podem ser destacados.
Em 2019, a Res.
CNJ nº 299, em seu artigo 6º, prevê o “compartilhamento de provas entre distintas jurisdições que possam vir a tomar decisões a partir dos mesmos fatos, notadamente varas criminais, de família, da infância e da juventude, evitando a necessidade de repetição da prova”.
Em 2024, a Recomendação CNJ nº 157/2024, instituiu o “Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se discuta Alienação Parental”, expandindo a aplicação do DE também para as varas de família.
Em 2026, a Res.
Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 reconhece no art.
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