O crime de importunação sexual pode ser praticado pela internet?
Em setembro de 2018, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.718/2018, que incluiu no Código Penal o artigo 215-A (importunação sexual), com a seguinte redação típica: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Freepik Importunação sexual pela internet Esse delito tem pena de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Trata-se de crime subsidiário, que só se consuma se outro de maior gravidade não restar configurado, como, por exemplo, o estupro.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, considerou este tipo penal um “verdadeiro ‘soldado de reserva’, que se aplica quando não é possível preencher os elementos normativos dos tipos penais mais gravosos” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.844.610/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Essa alteração legislativa surgiu a partir de uma conjuntura fática que apresentava soluções jurídicas discrepantes.
No ano de 2017, passou-se a noticiar diversos casos de usuárias de transporte público, principalmente na cidade de São Paulo, como vítimas de constrangimentos de cunho sexual, praticados por outros usuários, sem que tivessem consentido para tal [1] [2] .
Até a inovação legislativa, comportamentos dessa natureza — que englobavam desde o contato físico indesejado até a ejaculação próxima à vítima com fins de lascívia — oscilavam entre duas respostas penais desproporcionais: a branda contravenção penal do artigo 61 da LCP ou o severo crime de estupro , previsto no artigo 213 do Código Penal.
A primeira hipótese previa sanção meramente pecuniária, ao passo que a segunda previa pena de reclusão de seis a dez anos, ostentando a natureza de crime hediondo, consequentemente, submetendo o apenado a um regime executório significativamente mais gravoso.
Era possível encontrar, naquele momento, decisões nos dois sentidos, o que, inevitavelmente, acabava por trazer grande insegurança jurídica e descontentamento para a vítima e para a sociedade [3] .
Como o tipo penal do estupro exige que o ato seja praticado com violência ou com grave ameaça — fatores comumente ausentes nas condutas descritas —, em diversos casos, ocorria a desclassificação do fato para a referida infração contravencional.
Nesse cenário, o artigo 215-A foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, no ano de 2018, a partir do Projeto de Lei do Senado nº 618/2015, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin [4] .
A popularização da internet, o aumento do uso de redes sociais e de plataformas de mensagens instantâneas, reconfiguraram as interações sociais e os padrões de relacionamento humano.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.