Limites da competência do relator na investigação supervisionada
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido da necessidade da chamada “investigação supervisionada” quando se trata de investigado que tenha prerrogativa de foro.
Neste sentido, o Plenário confirmou, por unanimidade, em uma sessão virtual finalizada em 20 de novembro de 2023, a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.447.
O autor da ação, o Partido Social Democrático, pediu que o STF interpretasse dispositivos da Constituição do Pará e do Regimento Interno do TJ local para declarar a necessidade da autorização judicial prévia para a instauração de inquérito e demais atos investigativos contra autoridade com foro por prerrogativa de função naquele tribunal.
Em decisão monocrática proferida no dia 6 de setembro do mesmo ano, o relator, ministro Alexandre de Moraes, deferiu parcialmente a medida cautelar para estabelecer a necessidade de autorização judicial prévia, determinando o envio imediato dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação instaurados no Tribunal de Justiça pela polícia judiciária e pelo Ministério Público para distribuição e análise do desembargador relator.
No mérito, o ministro reiterou que, de acordo com a jurisprudência da corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro se submetem ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações.
Esse mesmo entendimento tem sido aplicado pelo Supremo na solução de controvérsias relacionadas aos tribunais de segundo grau.
A decisão foi unânime.
Segundo o ministro, “ a Constituição Federal estabeleceu, como regra, o julgamento dos processos judiciais em dupla instância, isto é, inicialmente por um juiz (primeira instância da justiça) e, posteriormente, por um colegiado (segunda instância).
Por outro lado, o relator observou que, no contexto estadual, a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa dos Tribunais de Justiça para julgar juízes estaduais (e do Distrito Federal) e membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade .” Segundo ele, “ as hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais ressalvas aos princípios constitucionais do juiz natural e da igualdade e, nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra ”, ressaltando “ que, conforme a jurisprudência do STF, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no Supremo submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para o início das investigações ” [1] .
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