Garçom que trabalhava de terça a sábado tem vínculo de emprego reconhecido
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um garçom que trabalhou em dois períodos distintos para o mesmo restaurante.
Magnific Enquadramento como freelancer ocorreu para afastar o registro formal O trabalhador deve ter sua carteira de trabalho assinada, além de receber as verbas rescisórias , FGTS com multa de 40%, adicional noturno e vale-transporte.
Conforme o processo, o autor da ação foi demitido sem justa causa nos dois períodos contratuais — entre dezembro de 2022 e agosto de 2023 e entre abril e setembro de 2024.
O trabalhador prestava serviços no estabelecimento de terça a sábado, iniciando no final da tarde e terminando a jornada à meia-noite, com exceção dos feriados.
Ele alegou que integrava o quadro fixo do restaurante, com subordinação e cumprimento de horários.
O réu, por sua vez, sustentou que o garçom atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, sendo acionado em dias de maior movimento, inexistindo, portanto, os requisitos legais para o vínculo de emprego.
Requisitos presentes Em primeira instância, o juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), entendeu estarem presentes os requisitos para a existência de relação empregatícia.
Ele frisou na decisão que a prestação de serviços não foi negada pelo estabelecimento e que os comprovantes bancários juntados ao processo demonstraram pagamentos semanais.
O julgador embasou seu entendimento no depoimento das testemunhas convidadas pelas partes e destacou que, conforme o próprio gerente do restaurante, a empresa optou por não registrar o trabalhador devido a um suposto histórico de uso de entorpecentes.
Ao analisar o recurso do réu, o desembargador Wilson Carvalho Dias, relator do caso, afirmou que o depoimento da testemunha do restaurante “fortalece a versão de que o enquadramento do reclamante como freelancer ocorreu para afastar o registro formal, e não com base na modalidade contratual efetiva”.
Além disso, o relator observou que “também não há prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, recusasse livremente os chamados ou assumisse os riscos da atividade econômica”.
Assim, ele entendeu que a prestação de serviços era pessoal, onerosa, inserida na atividade-fim e submetida à organização do restaurante.
Participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.
O trabalhador também havia recorrido da sentença para pedir o pagamento de indenização por danos morais, porém o recurso foi negado.
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