Inclusão de empresa estrangeira no polo ativo da recuperação judicial
A internacionalização das estruturas empresariais tornou cada vez mais comum a existência de grupos econômicos compostos por sociedades empresárias constituídas em diferentes países, mas submetidas a uma direção unitária e integradas por operações financeiras, garantias e fluxos de recursos comuns.
Quando a crise atinge esses grupos, a fragmentação territorial dos procedimentos de insolvência pode comprometer a reorganização empresarial, especialmente porque os ativos, credores e obrigações não se encontram necessariamente no mesmo país em que a empresa foi formalmente constituída.
Freepik Grupo composto por sociedades internacionais Durante longo período, a Lei nº 11.101/05 não disciplinou expressamente a insolvência transnacional.
Diante dessa lacuna, para decidir sobre a questão, foi necessário que o juízo competente se debruçasse sobre a realidade do Direito Societário e não restringisse seu olhar para a mera previsão ou ausência de previsão legal.
Assim, a possibilidade de inclusão de empresas estrangeiras no polo ativo da recuperação judicial nacional passou a ser analisada mediante a localização de seu principal estabelecimento, seu centro efetivo de direção e a função por ela exercida no grupo econômico.
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