Obrigações acessórias e a reforma tributária: a tributação oculta resiste?
Desde muitos anos venho me interessando pelas obrigações acessórias dos tributos, muito especialmente pelas dificuldades na sua observância e pelo alto custo que o seu descumprimento pode causar considerando-se as multas que sempre atrai, o que levou à atuação do Poder Judiciário, no sentido de tentar restringi-las.
Tampouco são desprezíveis os custos resultantes do cumprimento dessa burocracia que envolve tecnologia, pessoal especializado e acompanhamento da legislação.
O Instituto de Planejamento Tributário (IBPT) informa que esses custos montam a R$ 230 bilhões anuais, sendo que o ano de 2026 terá o maior custo de observância de todos os tempos, o que se justifica, a nosso ver, pela reforma tributária em andamento.
Desenhando uma retrospectiva histórica das reformas no sistema tributário, é possível constatar que todas elas se iniciam, dentre outros, com o firme propósito de reduzir o custo vinculado às obrigações acessórias, como se pode observar nas referências abaixo.
Assim, a reforma tributária de 1965 (Emenda Constitucional 18/65), consubstanciada no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, teve como propósito criar novos tributos consentâneos com a evolução social e econômica, unificando o sistema tributário nacional e organizando competências arrecadatórias.
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