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Política

O testemunho indireto qualificado no Tema 1.260 do STJ

Consultor Jurídico ·
O testemunho indireto qualificado no Tema 1.260 do STJ

Em 12 de agosto de 2026, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.260 (REsp 2.048.687/BA, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 8/9/2026) e fixou três teses sobre a prova apta a fundamentar a pronúncia.

As duas primeiras afirmam que a pronúncia não se sustenta exclusivamente em elementos informativos do inquérito e que o testemunho indireto, embora lícito, não basta por si só para alcançá-la, ainda que colhido em juízo.

A terceira admite que, em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada e facções criminosas, o testemunho indireto qualificado assuma maior relevo probatório.

É sobre ela que o presente texto se detém, a partir do inteiro teor do acórdão, que revela critérios e divergências ausentes do enunciado.

A consolidação das duas primeiras teses O ganho das duas primeiras teses está na vinculação que passam a produzir (artigo 927, III, do CPC, c/c artigo 3º do CPP), pois o conteúdo já era pacífico nas duas turmas.

Ressalte-se, contudo, que a primeira tese reproduz o advérbio que a doutrina critica desde a reforma de 2008.

Na lição de Aury Lopes Jr., in verbis : Quando o art.

155 afirma que o juiz não pode fundamentar sua decisão “exclusivamente” com base no inquérito policial, está mantendo aberta a possibilidade (absurda) de os juízes seguirem utilizando o inquérito policial, desde que também invoquem algum elemento probatório do processo.

Assim, a pronúncia apoiada no inquérito e “cotejada” com algum elemento judicial continua formalmente admitida.

Quanto ao testemunho indireto, a segunda tese acerta ao distinguir licitude de suficiência, e Eugênio Pacelli resume a razão, in verbis : Com efeito, se a prova testemunhal direta já é precária, no que toca ao risco de mendacidade ou de dificuldades concretas da memória, o que dizer da indireta? Como falar em ampla defesa e contraditório se o acusado não pode nem mesmo ter acesso ao verdadeiro autor do testemunho para contradizê-lo? A pronúncia como último exame motivado da prova A objeção ganha peso particular no rito do júri, porque, após a pronúncia, decidem jurados que não fundamentam seus votos.

O voto condutor reconhece que essa circunstância “torna a fase de pronúncia um importante mecanismo de proteção do acusado contra erros judiciais”, e o voto-vista do ministro Rogerio Schietti Cruz dela extrai o standard de “elevada probabilidade” da autoria.

Daí a advertência de Guilherme de Souza Nucci, in verbis : É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco.

O caso paradigma ilustra esse quadro.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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