Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a pagar horas extras a um motorista carreteiro que era impedido de fazer um intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção.
Magnific Lei prevê intervalo de meia hora a cada cinco horas de direção A pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) , e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do intervalo intrajornada .
O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso.
Esse período pode ser fracionado, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.
O motorista trabalhou para a transportadora durante um ano, de 2021 a 2022.
Na ação, ele apontou os dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos.
Supressão do intervalo O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT.
Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído.
Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4ª, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Por decisão unânime, o colegiado determinou que esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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