Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública
Historicamente, o Código de Processo Civil de 1973 permitia ampla margem discricionária ao magistrado para fixar verbas honorárias nas ações contra o Estado.
Esse cenário mudou drasticamente com a promulgação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estabeleceu um regramento rígido e escalonado em seu artigo 85 §3º, para fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Freepik CPC 15 estabeleceu regramento de honorário O artigo 85, §3º do CPC/15 prevê a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública entre 10% e 20% para patamares iniciais, decrescendo até a faixa de 1% a 3% para valores que superem 100 mil salários-mínimos.
Excepcionalmente, o §8º do artigo 85 do CPC/15 prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública por apreciação equitativa do magistrado; porém restrito a causas com proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo.
Note-se que a Lei processual em nenhum momento se refere a causas de grande valor econômico quando trata das hipóteses em que o magistrado pode aplicar a equidade para fixar honorários advocatícios em causas que envolvem a Fazenda Pública.
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