ANPP: se a vítima pode acusar, por que não pode acordar?
O artigo 5º, LIX, da Constituição oferece uma resposta conhecida à inércia do Ministério Público.
Transcorrido o prazo legal sem o exercício da ação penal pública, o ofendido pode fazê-lo subsidiariamente.
A garantia foi concebida sob uma estrutura de persecução em que a omissão ministerial conduzia, em termos práticos, à possibilidade de a vítima promover a acusação.
Magnific Acordo de não persecução penal O acordo de não persecução penal alterou esse cenário.
Entre a investigação e o processo passou a existir uma solução consensual capaz de evitar a própria ação penal.
Com isso, a disciplina tradicional da ação subsidiária passou a conviver com uma possibilidade que não existia quando foi concebida.
Se o Ministério Público deixa transcorrer o prazo sem denunciar, promover o arquivamento ou requisitar diligências, e nada diz sobre o ANPP, estaria o ofendido limitado ao oferecimento da queixa subsidiária ou poderia, antes dela, formular uma proposta de acordo? ANPP atribuído ao MP A questão ganhou novos contornos em março de 2025, com o julgamento do REsp 2.083.823/DF pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso versava sobre ação penal exclusivamente privada.
O STJ admitiu o ANPP e atribuiu ao Ministério Público legitimidade supletiva para propô-lo diante da inércia ou recusa infundada do querelante.
Embora a ação privada subsidiária da pública não estivesse em julgamento, o precedente reconheceu que a iniciativa negocial pode, em determinadas circunstâncias, ser exercida por sujeito diverso daquele a quem ordinariamente caberia.
A ação privada subsidiária conserva a natureza pública da persecução.
O ofendido adquire legitimidade extraordinária em razão da omissão ministerial, enquanto o Ministério Público permanece investido das atribuições que o artigo 29 do CPP lhe reserva.
A substituição ocorre no plano da iniciativa e convive com a presença ministerial na persecução.
Spacca … Com o ANPP, a inércia que antes abria caminho para a acusação passa a ocorrer em um sistema que oferece uma alternativa consensual ao processo.
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