O custo bilionário das renúncias fiscais sem controle
A concessão de benefícios e incentivos fiscais consubstancia instrumento legítimo vocacionado à indução do desenvolvimento socioeconômico, ao fomento de setores estratégicos e à redução de disparidades regionais.
No entanto, quando desprovida de critérios objetivos de monitoramento e aferição substantiva de resultados, a renúncia de receitas públicas converte-se em distorção concorrencial e severa ameaça à sustentabilidade orçamentária.
No Brasil, segundo o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal, as renúncias de receitas públicas superam expressivos R$ 612 bilhões anuais, cerca de 4,5% do PIB, sem que existam mecanismos institucionais aptos a demonstrar se as metas pretendidas foram de fato concretizadas.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas No arranjo federativo da Constituição de 1988, cada ente político detém plena autonomia para legislar sobre as exonerações de seus tributos, sob a garantia da vedação às isenções heterônomas insculpida no artigo 151, inciso III.
Todavia, impõe-se reconhecer uma assimetria axiológica basilar.
Enquanto os limites constitucionais e as garantias fundamentais ao poder de tributar destinam-se a proteger a esfera patrimonial do contribuinte, o controle sobre benesses fiscais volta-se à salvaguarda do erário, da integridade do orçamento e da justiça distributiva.
A extrafiscalidade legitima que o Estado decline temporariamente de sua finalidade arrecadatória em prol de um objetivo econômico ou social preponderante.
Contudo, precisamente porque o dever fundamental de pagar tributos é a regra geral republicana, qualquer exceção setorial carece de densa motivação e de permanente escrutínio.
Na ausência de avaliação de eficácia, o incentivo fiscal transmuda-se em privilégio setorial injustificável, violando frontalmente a isonomia e a moralidade administrativa.
O exame das projeções orçamentárias revela um padrão estrutural de concentração.
A Região Sudeste absorve quase metade de todo o volume de desonerações federais, enquanto comércio, serviços e agricultura respondem conjuntamente por mais de 50% dos incentivos, contrariando o mandamento constitucional de redução das disparidades regionais.
Mais preocupante do que a concentração dos montantes é a constatação de que os demonstrativos oficiais limitam-se a estimativas meramente quantitativas ex ante .
A despeito dessa magnitude, inexiste acompanhamento contínuo de indicadores de desempenho, metas de geração de empregos ou mensuração empírica dos impactos socioeconômicos gerados após a vigência das benesses.
Essa lacuna foi explicitada em pedido formulado com base na Lei de Acesso à Informação.
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