Criminalidade de empresa e transferência da responsabilidade penal
O tema em discussão não é novo.
A responsabilidade penal por omissão imprópria, previsto no artigo 13, § 2º, do Código Penal, é debatido há mais de três décadas.
Nesse período, casos como mensalão, “lava jato”, crimes financeiros empresariais e o rompimento da barragem de Brumadinho (MG) ressaltaram a importância do assunto.
Hoje, presencia-se uma responsabilidade “por posição”, e os desafios da criminalidade empresarial merecem uma análise aprofundada em todos os tribunais.
Shutterstock Responsabilidade penal por omissão Roxin classifica a problemática da equiparação entre comissão e omissão imprópria como o capítulo mais obscuro da dogmática penal da parte geral [1] .
Nesse sentido, ainda que a omissão seja uma forma de conduta típica, o artigo 13, caput , do Código Penal estabelece que o resultado só pode ser imputado a quem lhe deu causa.
Para que isso ocorra, a elementar objetiva do tipo no § 2º exige que o agente seja um garantidor, ou seja, que tenha o dever especial de agir para evitar o resultado.
Segundo o entendimento majoritário, os pressupostos do tipo objetivo para imputação do resultado ao omitente garantidor são (a) a situação típica; (b) a omissão de uma conduta determinada e exigida de evitação do resultado do resultado apesar da capacidade físico-real de realizar o comportamento; (c) a causalidade; (d) a imputação objetiva, e, finalmente, (e) a posição de garantidor [2] .
Coloca-se sob análise do presente artigo, as sociedades de responsabilidade limitada e as anônimas (respectivamente, artigos 1052 e ss. e 1088 e ss., do CCB).
A razão pela escolha é simples.
Nas empresas individuais, a gestão da atividade econômica por meio de divisão e delegação é bem mais acanhada do que nas limitadas e anônimas, que possuem estrutura mais complexa de gestão já por determinação legal.
O conflito relativo à imputação penal revela-se na própria estrutura da organização empresarial.
Uma sociedade limitada, por exemplo, conta com uma cadeia hierarquizada — integrada por sócios, diretores, conselheiros, encarregados de vigilância ( compliance officers ), dirigentes com poder decisório e empregados diretamente envolvidos na execução das atividades.
Em contrapartida, o ordenamento jurídico pátrio adota a responsabilidade penal individual, calcado no conceito analítico de crime (conduta típica, ilícita e culpável).
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