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Motoristas que seguram o trânsito na faixa da esquerda podem levar multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH

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Motoristas que seguram o trânsito na faixa da esquerda podem levar multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH

Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado é infração média; outra regra também pune velocidade muito baixa que obstrui o fluxo.

Whastapp Facebook Linkedin Twitter COMPARTILHAR Motoristas na faixa da esquerda que deixam de liberar a passagem quando outro veículo sinaliza intenção de ultrapassar podem cometer infração de trânsito. O CTB trata a conduta como infração média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos quando a penalidade é aplicada.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em pistas com várias faixas no mesmo sentido, as da direita são destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte, enquanto as da esquerda ficam ligadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade .

Além disso, quando o condutor percebe que alguém atrás pretende ultrapassá-lo, deve deslocar-se para a faixa da direita se estiver pela esquerda, sem acelerar. A mudança deve ocorrer com segurança e respeitando a sinalização da via.

O enquadramento mais direto está no artigo 198 do CTB . Ele considera infração média deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado. O texto legal prevê penalidade de multa para essa conduta.

Como a infração é média, o valor previsto é de R$ 130,16 e a pontuação correspondente é de quatro pontos. A regra pode ser consultada no Código de Trânsito Brasileiro .

O motorista não precisa realizar uma mudança brusca de faixa. A prioridade é perceber o fluxo, sinalizar a manobra e passar para a direita quando houver espaço seguro, sem acelerar para impedir que o veículo de trás complete a ultrapassagem.

Também é importante lembrar que liberar a esquerda não autoriza o outro condutor a ultrapassar o limite de velocidade . Cada motorista continua responsável pelas próprias infrações e pela segurança de sua manobra.

Sim. O artigo 219 trata de situação diferente: transitar abaixo da metade da velocidade máxima da via, retardando ou obstruindo o trânsito, salvo quando as condições de tráfego ou meteorológicas não permitem maior velocidade ou quando o veículo está na faixa da direita.

Essa conduta também é classificada como infração média. Portanto, ela pode resultar no mesmo valor-base de multa e na mesma pontuação, mas o enquadramento não deve ser confundido com a recusa em liberar a faixa esquerda prevista no artigo 198.

Os dois dispositivos podem aparecer em situações que parecem semelhantes, mas tratam de comportamentos diferentes. O artigo 198 está ligado à passagem solicitada pela esquerda; o artigo 219 considera velocidade excessivamente baixa acompanhada de atraso ou obstrução do trânsito.

Essa distinção importa porque estar simplesmente abaixo do limite máximo não significa cometer infração. A fiscalização precisa observar a conduta concreta e os requisitos previstos no artigo correspondente.

Não necessariamente. O artigo 267 do CTB determina advertência por escrito para infração leve ou média passível de multa quando o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores. Se os requisitos não forem atendidos, permanece a penalidade correspondente.

Para infrações médias, a tabela oficial mantém quatro pontos e multa de R$ 130,16.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em oantagonista.com.br — o conteúdo pertence a O Antagonista.

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