Cessão de crédito dispensa identificação nominal de cada devedor, decide TJ-BA
No contrato de cessão de crédito não é necessário indicar individualmente o nome de cada devedor cuja dívida foi transferida à cessionária.
A data, a origem comum da obrigação e a ausência de comprovação de pagamento são suficientes para demonstrar que a nova empresa tem legitimidade para fazer a cobrança e inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao consumidor.
Magnific Código Civil permite cessão de crédito e não exige concordância da parte devedora Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou uma sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e rejeitou os pedidos de uma consumidora que buscava anular uma dívida cobrada por um fundo de investimento.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a inscrição do nome em cadastro restritivo foi legítima, afastando a condenação por danos morais.
O caso se originou com a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre que a empresa credora assinou um contrato de cessão de crédito com um fundo de investimentos.
Este passou a ser o novo credor da dívida e por essa razão inscreveu o nome da consumidora nos cadastros.
Ao negar a relação jurídica entre o fundo e a dívida, a consumidora ajuizou uma ação requerendo o reconhecimento de inexistência dos créditos e a retirada de seu nome das plataformas de proteção.
Em primeira instância, o juízo acolheu os pedidos para declarar a inexistência do débito.
Determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros e o pagamento à consumidora de uma indenização de R$ 3 mil.
No entanto, o fundo de investimentos apelou ao TJ-BA sustentando que os contratos firmados entre a autora e a primeira empresa, em conjunto com o reconhecimento por biometria facial para confirmar a adesão ao contrato, comprovavam a relação jurídica.
Nome por nome Relatora do processo, a juíza convocada Marielza Maués Pinheiro Lima explicou que a cessão de créditos entre duas empresas é possível graças ao artigo 286 do Código Civil e não exige concordância da parte devedora.
Por isso, o fundo de investimentos era credor legítimo dos valores devidos pela autora.
Para a magistrada, os documentos juntados pela empresa, como termo de adesão assinado, biometria facial e faturas que comprovam a utilização do crédito, demonstram a validade da contratação e afastam as alegações de contratação inexistente.
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