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Arbitragem de consumo: o consumidor escolhe, o fornecedor não impõe

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Arbitragem de consumo: o consumidor escolhe, o fornecedor não impõe

Regras do jogo Spacca … O Código de Defesa do Consumidor presume a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e declara nulas as cláusulas que “determinem a utilização compulsória de arbitragem” (artigo 51, VII).

Já a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) tem dispositivo específico sobre a cláusula em contrato de adesão, que diz respeito a todas as áreas do Direito, não só em Direito do Consumidor, exige-se que o aderente tome a iniciativa de ingressar com a arbitragem ou concorde expressamente com ela, com assinatura ou visto específico na cláusula, além de documento anexo ou em negrito (artigo 4º, § 2º).

Portanto, o Estatuto de Defesa do Consumidor não afasta a arbitragem: ele protege a livre manifestação de vontade do consumidor, ao vedar a imposição.

Se há cláusula e o consumidor instaura a arbitragem, o fornecedor fica vinculado.

Se a iniciativa é do fornecedor, o consumidor precisa ratificá-la, e a assinatura do contrato de adesão não basta.

Se o consumidor ajuizar ação no Judiciário equivale a recusar a cláusula (STJ, REsp 1.189.050/SP, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.

1/3/2016).

Nada impede, porém, que as partes escolham a arbitragem de comum acordo depois de surgido o litígio, por meio de um compromisso arbitral (STJ, REsp 1.169.841/RJ, Rel.

Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.

6/11/2012).

No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção consolidou essa linha (EREsp 1.636.889/MG, Rel.

Ministra Nancy Andrighi, j.

9/8/2023), reafirmada há pouco pelas duas Turmas de Direito Privado (AREsp 1.851.478, 4ª Turma, j.

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